Processo 5005992-55.2025.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005992-55.2025.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005992-55.2025.8.21.0021/RS AUTOR : GILMAR ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : BRUNA TAVARES MENEGAZ (OAB RS138102) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. DA CONDUTA DO ADVOGADO NA PRESENTE DEMANDA: Em preliminar de contestação, a parte ré alegou estar o procurador da parte autora perpetrando o ajuizamento de diversas ações idênticas ou semelhantes, o que caracterizaria advocacia predatória, com intuito meramente econômico e requereu, por conseguinte, a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para que apure eventual desvio ético do profissional. Quanto às alegações, cumpre mencionar que cabe ao Advogado da parte ré representar e responsabilizar, se assim entender, o profissional. Afinal, se a OAB lutou tanto para não se submeter ao Judiciário e ao Juiz, pois que resolvam entre si e controlem a regularidade do exercício profissional, entre seus profissionais, na seara adequada. E, principalmente, não culpem a justiça pelos eventuais ilícitos sobre os quais ela não pode nada fazer. Outrossim, não há lei que confira ao Juiz o poder de controlar a conduta destes profissionais - que, aliás, sequer se submetem às sanções por litigância ímproba ou aos deveres impostos pelo Código de Processo Civil, pois é a parte que acaba sempre sendo responsabilizada. Ademais, numa análise sobre o caso, não vislumbro a prática de eventual ilícito criminal. Se constatada eventual irregularidade praticada pelo procurador da parte autora, deverá colher informações, juntar documentos e se utilizar dos meios formais de reclamação junto ao Ministério Púbico (se houver crime) e à OAB - pois a Lei brasileira não prevê mecanismos eficientes de  contempt of court  (afora a multa, paga pela parte), e não permite aos Magistrados avançarem nesta seara de responsabilização dos advogados. Sendo assim, afasto a preliminar arguida e indefiro o requerimento de expedição de ofício à OAB. 2. DA PROCURAÇÃO GENÉRICA: Ainda, em preliminar de contestação, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento que a procuração constante nos autos não é específica quanto aos poderes outorgados e ao objeto da demanda. A validade e suficiência da procuração são preceitos básicos do ordenamento jurídico processual. A procuração genérica, desde que observadas as formalidades legais, é plenamente válida para conferir ao advogado os poderes necessários para representar o outorgante em processos judiciais, como é o caso presente. Nesse sentido, entendo que a procuração apresentada pela parte autora no  evento 1, PROC2  está em conformidade com as exigências legais, conferindo ao advogado poderes suficientes para atuar no processo em questão. Não há fundamentos para exigir a atualização da procuração para poderes específicos para o caso em tela, especialmente quando a procuração genérica já abrange a possibilidade de atuação em juízo. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pela parte ré e determino o prosseguimento regular do processo. 3. DA AUSÊNCIA DE  COMPROVANTE  DE RESIDÊNCIA: Em preliminar de contestação, réu suscitou a ausência do comprovante de residência, afirmando não haver, nos autos, comprovante de residência em nome da parte autora. Requereu, por conseguinte, a intimação da demandante para acostar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou,…

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