Processo 5005993-03.2025.8.08.0021

TJES • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5005993-03.2025.8.08.0021
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5005993-03.2025.8.08.0021 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: SELMA LOPES REQUERIDO: THALES PAULA NUNES VERDAN Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME VIANA GOMES - ES29913 Advogados do(a) REQUERIDO: CLEBER BORGES NUNES JUNIOR - ES35979, ERICA NEVES DE FREITAS - ES33316 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SELMA LOPES (ID 102886787) contra a Sentença de ID 102653620. Alega a embargante a existência de contradição interna na Sentença de ID 102653620, ao argumento de que a fundamentação concluiu expressamente pela fixação de pensão alimentícia temporária em favor da ex-cônjuge no patamar de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, no item "e" do dispositivo fez-se constar, por lapso, o percentual de 10% (dez por cento). Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos integrativos para sanar a contradição e fazer constar no dispositivo o percentual de 20%. Certidão de tempestividade exarada no ID 102890126. Registra-se, ainda, a prévia interposição de Recurso de Apelação pelo requerido no ID 102871672. É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e merecem conhecimento. Consoante dispõe o artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para eliminar contradição na decisão judicial. Compulsando a Sentença proferida no ID 102653620, verifica-se que, na motivação, no tópico "Dos Alimentos (Filhos e Ex-Cônjuge)"), este Juízo analisou minuciosamente o binômio necessidade-possibilidade e o estado de saúde da requerente, concluindo nos seguintes termos: "Ainda, diante do delicado quadro de saúde da autora, impõe-se a fixação de pensão alimentícia temporária em seu favor no percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu, pelo prazo determinado de 24 (vinte e quatro) meses, período suficiente para a sua recuperação pós-operatória e reinserção no mercado de trabalho." Nada obstante a clareza da fundamentação, ao lavrar o dispositivo, no item "e", constou por evidente contradição formal e erro material de escrita o patamar de 10% (dez por cento). Trata-se de incontroversa incoerência interna entre os motivos determinantes do julgado e a sua parte dispositiva, vício formal que deve ser corrigido para que o provimento jurisdicional reflita com exatidão o livre convencimento motivado firmado pelo Juízo. Desta forma, o acolhimento dos Embargos de Declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração opostos no ID 102886787 para sanar a contradição apontada na Sentença de ID 102653620, alterando a redação do item "e" do seu dispositivo, o qual passa a vigorar com o seguinte teor: “e) FIXAR ALIMENTOS TEMPORÁRIOS em favor da ex-cônjuge SELMA LOPES no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, deduzidos os descontos legais (previdência e Imposto de Renda), pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da citação;" No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Retifique-se o registro e anote-se. Outrossim, considerando a interposição de Apelação, determino que, apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de…

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