Processo 5005993-17.2025.4.04.7209

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005993-17.2025.4.04.7209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005993-17.2025.4.04.7209/SC AUTOR : MARIA HELGA WITOL EGGERT ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO TABORDA VIEIRA (OAB SC054305) ADVOGADO(A) : CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092) ADVOGADO(A) : SUELEN LEHNERT (OAB sc036951) ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI do CPC, c/c a Consolidação Normativa da CRJF da 4ª Região) Por ordem do MM. Juiz Federal atuante no processo, a Secretaria deste Juízo: 1.  Intima as partes para, no prazo de 15 dias, indiquem de forma individualizada e específica, sob pena de preclusão, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade, imprescindibilidade e finalidade. Por ocasião do saneador será decidido também sobre pretensões de inversão de ônus da prova, de forma que as partes devem observar isso em seus pedidos de prova (ou seja, fazer pedidos eventuais para o caso de ser deferida ou indeferida a inversão do ônus da prova).  2.  Por ordem do(a) MM(a|). Juiz(a) Federal atuante no processo, fazem-se os seguintes esclarecimentos para facilitar os trâmites do processo e indicação das provas, esclarecendo-se que não se trata de decisão, mas apenas indicação orientativa prévia do(a) MM(a). Juiz(a): a)  Deverá haver indicação expressa da finalidade da prova, com demonstração clara acerca do fato que será provado; o pedido de prova não pode ser justificado com motivo genérico, como por exemplo "provar o alegado na petição inicial", "fazer provas das alegações", "confirmar os fatos", e não pode condicionar o pedido ao entendimento do Juízo. Compete à parte dizer as provas que quer e o porquê quer produzir. b)  Tendo em conta que o ônus da prova incumbe, em regra, ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I),  faculta-se à parte autora a possibilidade de produzir todas as provas que entender necessárias , dentre os quais se destacam todos os  formulários completos  (contemporâneos ao requerimento administrativo)  e os laudos ambientais correspondentes aos períodos de labor em que busca o reconhecimento da especialidade, ou ainda, no caso de comprovada inexistência destes, laudos ambientais extemporâneos e laudos periciais judiciais realizados na empresa empregadora. c)  Em relação aos documentos de trabalho especial, a parte autora deverá observar o seguinte procedimento, como regra: c.1)   Requisitar diretamente à(s) empresa(s) supracitada(s) os referidos documentos , mediante apresentação de cópia deste Ato de Secretaria; c.2)  Para postular pela expedição de ofício ao empregador deverá  comprovar, no mínimo, a negativa da empresa  em fornecer os documentos requisitados; e, c.3) No tocante às empresas inativas/baixadas, esta condição precisa estar provada preferencialmente mediante apresentação de  ao menos  um dos seguintes documentos:   a)  certidão da Receita Federal ou outros documentos que comprovem o fechamento da empresa;  b)  declarações, sob a pena de falsidade, de no mínimo 2 testemunhas, com firma reconhecida em cartório sobre o fato, devendo as mesmas estar devidamente qualificadas, com nome completo, filiação, endereço residencial, RG, nacionalidade e estado civil;  c)  caso a empresa esteja em processo de falência, poderá a parte autora apresentar certidão da Justiça Estadual com as informações da ação falimentar. c.4)  Não se admite  para comprovação de baixa/fechamento de empresa: a) extrato de consulta do SINTEGRA,  porque   não é suficiente para demonstrar que a empresa encontra-se inativa. Isso porque a empresa pode mudar…

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