Processo 5005994-06.2022.4.03.6119

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005994-06.2022.4.03.6119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005994-06.2022.4.03.6119 RECORRENTE: EDILTON DANTAS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ CORDEIRO MERGULHAO SILVA - SP409240-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILTON DANTAS DE SOUZA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELA BATISTA PEZZUOL - SP257613-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIEL JUNIO DE LIMA - SP401600-N DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese: a) ocorrência de cerceamento de defesa e aplicabilidade do Tema 629 mediante extinção do feito sem resolução do mérito (Tema 629/STJ) ; b) incidência do Tema 1.124/STJ; c) validade do PPP elaborado por representante da massa falida. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Da extinção do feito sem resolução do mérito (Tema 629/STJ) II.1.a. Cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material na interpretação da lei federal. II.2.a. Impossibilidade de admissão quanto a matéria processual Com efeito, o direito material corresponde ao conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas substanciais, ou seja, aquelas que têm por objeto os bens da vida (como benefícios previdenciários, indenizações, tributos, relações contratuais etc.). Trata-se do conteúdo propriamente dito do direito subjetivo afirmado pela parte, envolvendo a existência, extensão ou modo de exercício do direito pleiteado. Já o direito processual rege os instrumentos e mecanismos destinados à atuação jurisdicional, disciplinando a forma pela qual o Estado exerce a jurisdição e as partes exercem o direito de ação e de defesa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, as regras sobre competência, admissibilidade recursal, ônus da prova, preclusão, nulidades, produção probatória e regularidade do procedimento. A distinção é relevante porque o pedido de uniformização tem por finalidade exclusiva a harmonização da interpretação do direito material, não se prestando à revisão de questões relativas à condução do processo. Assim, quando a controvérsia diz respeito à forma de produção ou valoração da prova, à regularidade procedimental, à alegação de cerceamento de defesa, à distribuição do ônus probatório ou a outros aspectos instrumentais do processo, está-se diante de matéria de natureza processual, insuscetível de uniformização. Por outro lado, somente haverá cabimento do incidente quando a divergência jurisprudencial recair sobre a própria definição do direito discutido, como, por exemplo, a caracterização de atividade especial, a existência de direito ao benefício, o…

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