Processo 5005994-06.2024.4.02.5006

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005994-06.2024.4.02.5006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Especializada
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005994-06.2024.4.02.5006/ES RELATOR : Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS APELANTE : ROSILEIA BORGES ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ (OAB ES034377) ADVOGADO(A) : Maria da Conceição Sarlo Bortolini Chamoun (OAB ES004770) ADVOGADO(A) : GUILHERME KIFFER MARINHO (OAB ES044148) EMENTA EMENTA:  DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDOS SULFÚRICO E NÍTRICO. PPP VÁLIDO. EPI IRRELEVANTE. ÁCIDO CLORÍDRICO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ROSILEIA BORGES ROCHA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial o período de 23/01/1990 a 13/11/2019, convertê-lo em tempo comum e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da autora, com efeitos a partir da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade do PPP sem indicação de monitoração biológica e com assinatura técnica para fins de comprovação de tempo especial; (ii) estabelecer se a exposição a agentes químicos (ácidos sulfúrico, nítrico e clorídrico), bem como o uso de EPI, permite o reconhecimento da especialidade; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão/transformação do benefício diante de prova produzida apenas em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O PPP constitui prova válida do tempo especial quando contém indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica, conforme Tema 208 da TNU. 4. A ausência de assinatura técnica não se verifica no caso, pois o PPP apresenta responsável técnico devidamente registrado no CREA, o que garante sua idoneidade. 5. A exposição habitual e permanente aos ácidos sulfúrico e nítrico caracteriza atividade especial, por se tratarem de agentes químicos nocivos previstos na NR-15, Anexo 13, cuja avaliação é qualitativa, dispensando aferição de concentração. 6. O ácido sulfúrico e o ácido nítrico possuem potencial lesivo relevante, inclusive com efeitos carcinogênicos, sendo irrelevante o uso de EPI para descaracterizar a nocividade. 7. A exposição ao ácido clorídrico não enseja o reconhecimento da especialidade no caso concreto, pois a concentração indicada no PPP (1 ppm) está abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15 (4 ppm). 8. A ausência de especificação do agente nocivo no laudo quanto à poeira respirável impede o reconhecimento da especialidade por exposição à sílica, por falta de identificação técnica do agente. 9. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos até a DER (19/01/2017), a autora faz jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. 10. Quando a prova do tempo especial é produzida apenas em juízo, mediante documento posterior ao ajuizamento, os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação válida, conforme Tema 1124/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o enquadramento da especialidade do período de 23/01/1990 a 13/11/2019 com base na exposição ao ácido clorídrico, mantendo-se, contudo, o reconhecimento do período como especial em razão da exposição aos ácidos sulfúrico e nítrico e recurso da parte autora parcialmente…

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