Processo 5005994-18.2021.8.08.0024

TJES • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
5005994-18.2021.8.08.0024
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5005994-18.2021.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REQUERIDO: COOPERATIVA DOS BANCARIOS, ECONOMIARIOS E DE DEMAIS INSTITUICOES FINANCEIRAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO LTDA. COPBANEF Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - SP138060, EDUARDO FORNAZARI ALENCAR - SP138644 Advogados do(a) REQUERIDO: LETICIA DURVAL LEITE - ES29293, THASSYA ANDRESSA PRADO DA SILVA - SP411032 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por BANCO SANTANDER S.A. em face de COPBANEF - COOPERATIVA DOS BANCÁRIOS, ECONOMIÁRIOS E DE DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a obtenção de informações corporativos, contábeis e fiscais da requerida, em razão de fundados indícios de que a mesma consistiria em uma "cooperativa de fachada", utilizada para fins ilícitos, em desvio da finalidade cooperativista. Comprovante de pagamento das custas processuais em ID 6706279. Decisão (ID 6784471), que deferiu liminarmente o pedido de exibição. Em contestação (ID 7685592), a requerida arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do banco autor, sob o argumento de que este não possui vínculo jurídico com a cooperativa e que a fiscalização de sociedades cooperativas não lhe compete, bem como a falta de interesse de agir, sustentando a inadequação da via eleita. No mérito, defendeu, em suma, a sua regularidade constitutiva e operacional, juntando documentos e fotografias na tentativa de comprovar seu funcionamento e rechaçar as alegações de fraude. Parecer do Ministério Público declinando a intervenção (ID 10151635). Em réplica (ID 10432331), o autor refutou as preliminares e impugnou os documentos apresentados, sustentando que a documentação carreada era insuficiente para comprovar a efetiva atividade da cooperativa, reiterando o pedido de exibição dos documentos faltantes. Decisão (ID 10968453), determinando a intimação da ré para exibir os documentos listados pelo autor, no prazo de 10 (dez) dias. Em resposta (ID 11780909), a requerida juntou documentos complementares e apresentou justificativas para a não apresentação de outros itens. Intimado (ID 16829877), o requerente manifestou-se (ID 17955495), alegando novamente que o rol de documentos ainda não havia sido integralmente cumprido, pugnando pela busca e apreensão. Novos documentos juntados pela ré (ID 18805989). Manifestação do autor (ID 55097444). Por fim, a requerida apresentou nova petição (ID 70040657), reiterando a preliminar de ilegitimidade ativa e acostando acórdão proferido nos autos do processo nº 5005997-70.2021.8.08.0024, no qual foi reconhecida a ilegitimidade do Banco Santander para pleitos desta natureza, requerendo a extinção do feito ou a reconsideração do despacho. Era o que havia de relevante a ser consignado em relatório. DECIDO. O presente feito tramita sob o rito da produção antecipada de provas, previsto no artigo 381 e seguintes do CPC, cuja finalidade é assegurar o conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura. Nesse contexto, a requerida sustenta, em sede de contestação e em petições supervenientes, a carência de ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, sob o argumento de que o…

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