Processo 5005994-24.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005994-24.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5005994-24.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL MAURILIO PEREIRA MOURA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por Manoel Maurílio Pereira Moura em face do Banco C6 S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega ter formalizado a contratação de um empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, contudo, sem receber o valor do crédito em sua conta. Aduz que, em razão da contratação, vem efetuando pagamentos de parcelas mensais no valor de R$ 176,28 (cento e setenta e seis reais e vinte e oito centavos), por meio de boletos bancários. Em razão do exposto, pugnou pela declaração da inexistência do débito, pela repetição em dobro dos valores descontados e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova quanto à regularidade da contratação. Além disso, o requerimento liminar foi deferido, determinando a intimação do réu para que apresentasse o respectivo contrato. O requerido apresentou contestação e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX ), na qual, preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou a total improcedência dos pedidos iniciais, destacando que inexiste relação jurídica entre as partes. Argumentou, ainda, que o contrato apresentado pelo autor é uma fraude grosseira, um documento apócrifo, preenchido à mão e com informações díspares, bem como que inexiste desconto no benefício previdenciário do autor ou de pagamento dos boletos que alega ter quitado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual se limitou a reforçar a tese de inexistência de contrato assinado e a discorrer sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude. Na fase de especificação de provas, ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Da retificação do Polo Passivo Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da demanda, formulado pelo réu. Destarte, determino que a Secretaria proceda à devida retificação nos registros do sistema, para que passe a constar como réu o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir Em que pese a alegação da parte ré, quanto à falta de interesse de agir, referida preliminar não merece acolhida. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. No caso dos autos, a…

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