Processo 5005994-32.2022.4.02.5117

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005994-32.2022.4.02.5117
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005994-32.2022.4.02.5117/RJ RELATOR : Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE : BRUNO PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAAMYA EMANUELLE DE LIMA BARBOSA DOS ANJOS (OAB RJ234108) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SOUZA DA SILVA (OAB RJ228113) APELANTE : VANESSA SILVA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAAMYA EMANUELLE DE LIMA BARBOSA DOS ANJOS (OAB RJ234108) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS SOUZA DA SILVA (OAB RJ228113) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU) EMENTA EMENTA.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. MERO AGENTE FINANCEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A PARTICULARES E SEGURADORA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que declarou a incompetência da Justiça Federal quanto aos pedidos formulados em face de rés particulares e seguradora, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a estas, e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos em face da Caixa Econômica Federal. A ação originária objetiva a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por alegados vícios de construção, com indenização por danos morais, bem como a resolução do contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva e responsabilidade pelos alegados vícios construtivos e pela rescisão do contrato de financiamento; (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para processar e julgar os pedidos formulados em face das rés particulares e da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando as alegações formuladas na petição inicial. 4. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo apenas quanto ao pedido de rescisão do contrato de financiamento habitacional, por ser parte na relação contratual de mútuo. 5. A atuação da Caixa Econômica Federal como mero agente financeiro restringe sua responsabilidade às obrigações do contrato de mútuo, não abrangendo vícios de construção ou inadimplementos relacionados à obra. 6. A responsabilidade da instituição financeira por vícios construtivos somente se configura quando atua como agente executor de política habitacional, o que não ocorre no caso concreto. 7. A vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal tem natureza meramente econômica, destinada à aferição do valor do imóvel como garantia do financiamento, não implicando responsabilidade pela qualidade da construção. 8. Inexistindo demonstração de vício nos requisitos de validade do contrato de mútuo, impõe-se a observância do princípio do pacta sunt servanda, afastando a pretensão de rescisão contratual. 9. A pretensão de indenização por danos morais não subsiste diante da improcedência do pedido principal. 10. A competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição, não se estende às demandas envolvendo particulares e seguradora, por ausência de vínculo jurídico que atraia a competência ratione personae. 11. Reconhecida a incompetência absoluta, o juízo deve declinar da competência em favor da Justiça Estadual, sendo inadequada a extinção do…

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