Processo 5005994-58.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005994-58.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ROBERTO DE CARVALHO FREITAS MENDES Endereço: Avenida Rui Barbosa, 1761, - de 1339 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-403 Nome: FERNANDA DOS SANTOS MENDES FREITAS Endereço: Avenida Rui Barbosa, 1761, - de 1339 ao fim - lado ímpar, Colina, LINHARES - ES - CEP: 29900-403 Advogado do(a) AUTOR: EDILANE DA SILVA BALBINO - ES20593 REQUERIDO (A): Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, Sala 301 401 A 406 501 506 1009 1010 Loja 2, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à Decisão: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROBERTO DE CARVALHO FREITAS MENDES e FERNANDA DOS SANTOS MENDES FREITAS em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., todos devidamente qualificados nos autos, visando ao saneamento de alegados vícios de omissão e contradição na sentença ID n.º 79770384, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, ao fundamento de inexistência de comprovação de solicitação administrativa prévia, bem como ausência de demonstração de urgência ou emergência aptas a justificar o reembolso pretendido. Sustentam os embargantes, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no decisum, ao argumento de que a sentença deixou de apreciar fato essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na alegação de que a consulta médica foi realizada em clínica credenciada da própria operadora do plano de saúde. Alegam, ainda, que houve equívoco na interpretação do art. 12, VI, da Lei n.º 9.656/98, bem como inadequada exigência de solicitação administrativa prévia para realização de consulta em estabelecimento integrante da rede credenciada. A parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão constante nos autos. Certificou-se nos autos a tempestividade da interposição dos embargos, conforme ID n.º 84314895, bem como o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões pela embargada, conforme certidão ID n.º 97546832. Inicialmente, cumpre consignar que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Analisando os fundamentos apresentados, não vislumbro assistir razão à parte embargante. No caso concreto, a sentença embargada enfrentou de forma adequada as questões submetidas à apreciação jurisdicional, concluindo pela improcedência dos pedidos…
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