Processo 5005994-76.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005994-76.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5005994-76.2025.8.08.0024 DECISÃO Cuida-se de ação intitulada de dissolução parcial de sociedade por exclusão de sócio por justa causa proposta por Bequia Produção Florestal Ltda. e Vitoriamérica Empreendimentos Ltda., em face de Ana Rita Schiavo, pela qual requerem tutela de urgência determinando que a parte ré “se abstenha de interferir na gestão da empresa, em especial nas tratativas com a Suzano S.A.”. Para tanto, expõem as autoras que a ré, embora titular de 50% (cinquenta por cento) das quotas da primeira demandante, não possui poderes de administração, os quais competem exclusivamente ao administrador designado em contrato, Jack Andrew Marin. Narram que a demandada tem praticado atos que extrapolam sua esfera de atuação como sócia, interferindo diretamente na gestão da sociedade empresária autora de modo a obstar a renovação de contrato de arrendamento rural com a empresa Suzano S.A., além de reter documentos essenciais à contabilidade e ao cumprimento de obrigações fiscais (ITR 2024). Passo à análise da tutela de urgência, em cognição sumária que a espécie comporta. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito autoral invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda é necessário que a concessão da medida não gere risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que: "Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra." (REsp 1.129.222/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., j. 28.6.2011, DJe de 1º.8.2011)¹. Em outras palavras, a exclusão é medida extrema que visa à eficiência da atividade empresarial, para o que se torna necessário expurgar o sócio que gera prejuízo ou a possibilidade de prejuízo grave ao exercício da empresa, sendo imprescindível a comprovação do justo motivo (REsp 917.531/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 17.11.2011, DJe 1º.2.2012). Na presente situação, a parte autora não pede em sede de urgência a exclusão ou o afastamento provisório da sócia demandada, mas tão somente sua abstenção na prática de atos de gestão para os quais não possui poderes, apesar de compor o quadro societário da primeira autora. Afigura-se provável o direito vindicado pela parte autora. Depreende-se dos elementos que instruem a petição inicial, notadamente o Contrato Social da Bequia Produção Florestal Ltda., primeira autora, que a administração da sociedade é exercida de forma individual e exclusiva pelo administrador Jack Andrew Marin (ID 63439295). A despeito de a demandada ser uma das sócias quotistas, não lhe foram atribuídos poderes de gestão no contrato social, devendo observar os limites previstos no artigo 1.013 do Código Civil, que restringe a prática de atos de administração àqueles a quem a lei ou o contrato social incumbiu, no caso, à pessoa do administrador Jack Andrew Marin (cláusula 7ª). A prova documental acostada — em especial as comunicações mantidas entre a primeira…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados