Processo 5005995-02.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005995-02.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5005995-02.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. Advogado: Fabiano Carvalho de Brito - OAB/ES 11.444 RECORRIDO: CHRYSEIDA LOMBA MONTEIRO Advogado: Marina Fabres Batista - OAB/ES 21.269 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO SAMEDIL SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S.A. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 19055378) em face da DECISÃO (Id. 93066823 - dos autos originários) proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (nº 5005746-04.2026.8.08.0048) ajuizada por CHRYSEIDA LOMBA MONTEIRO, cujo decisum restou assim disposto: "Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré SAMEDIL (MEDSENIOR) autorize e custeie integralmente a reinternação psiquiátrica da autora, na Clínica Green House ou em outra clínica equivalente pertencente à sua rede credenciada, garantindo-se o suporte necessário ao quadro clínico descrito, abstendo-se de exigir coparticipação ou impor qualquer limitação temporal/barreira de carência enquanto perdurar o risco de vida, no prazo de 2 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que poderá incidir por 15 dias." Irresignada, a parte Recorrente sustenta, em síntese, que: (I) existe previsão contratual expressa (Cláusula III, item 3.4, "d") e regulamentação da ANS (RN nº 465/2021) que autorizam a cobrança de coparticipação de 50% nos casos de internação psiquiátrica que ultrapassem 30 (trinta) dias por ano; (II) O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1032), fixou a tese de que não é abusiva a referida cláusula de coparticipação; (III) a Decisão combatida utiliza precedentes incompatíveis com o caso, referente às Súmulas 302 e 597, ambas do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, confundindo limitação de tempo de internação ou carência com o mecanismo de regulação financeira da coparticipação; (IV) há risco de dano reverso e irreversibilidade da medida, visto que a Recorrida declarou hipossuficiência econômica, o que impediria o ressarcimento de valores caso a Ação seja julgada improcedente. Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal objetivando suspender os efeitos da Decisão recorrida e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015). A propósito, o Magistrado de Primeiro Grau exarou as seguintes premissas ao conceder a antecipação da tutela jurisdicional na origem, in litteris: “[...] Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a…

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