Processo 5005995-59.2022.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005995-59.2022.4.04.7122/RS APELANTE : IRAJA NUNES CHAVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO FERNANDO CARDOSO (OAB RS118034) ADVOGADO(A) : RONALDO ALVES FAGUNDES (OAB RS119585) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para o período de 09/04/2005 a 04/05/2013, embora tenha reconhecido a especialidade de outro período (01/06/1995 a 05/03/1997) e extinto sem resolução de mérito o pedido de cômputo como segurado especial (10/04/1984 a 31/10/1991). O autor busca o reconhecimento da especialidade do período controverso para fins de revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas como motorista de ônibus no período de 09/04/2005 a 04/05/2013, em razão da penosidade; (ii) o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualificação da atividade especial e seu modo de comprovação são regidos pela lei vigente à época da prestação do serviço. 4. O TRF4, no IAC n.° 5 (processo 50338889020184040000), firmou tese que admite o reconhecimento da penosidade para motoristas e cobradores de ônibus após a Lei nº 9.032/1995, mediante perícia judicial individualizada. 5. A penosidade, caracterizada por esforço excessivo, concentração permanente ou postura prejudicial, não é afastada pela ausência de regulamentação legislativa, desde que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador. 6. A tese do IAC TRF4 n.° 5 é aplicável, por analogia, a motoristas de caminhão e ajudantes, conforme IAC 12 do TRF4 e precedentes (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100). 7. No caso, a perícia judicial (85.1) comprovou a penosidade da atividade de motorista de ônibus no período de 09/04/2005 a 04/05/2013, reconhecendo a especialidade. 8. A revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devida, com conversão do tempo especial em comum (fator 1,40), observada a prescrição quinquenal. 9. A correção monetária segue o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 STJ e Tema 810 STF (RE 870.947). 10. Juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ). A partir de 30/06/2009, aplicam-se os juros da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). 11. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora (EC nº 113/2021, art. 3º). 12. A partir de 10/09/2025, a EC nº 136/2025 (art. 3º) prevê IPCA para atualização e juros simples de 2% a.a., ou SELIC se superior. A definição final dos índices é reservada à fase de cumprimento de sentença, devido à ADI 7873 e Tema 1.361 STF. 13. O INSS é isento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do RS, mas deve reembolsar despesas processuais e honorários periciais. A condenação da autora em custas é afastada. 14. Honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 TRF4), conforme art. 85, § 2º do CPC/2015, com base de cálculo nas diferenças até a…
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