Processo 5005996-63.2025.4.04.7114
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005996-63.2025.4.04.7114/RS AUTOR : CLAUDIOMIR GOMES ADVOGADO(A) : ALINE REFFIEL SERDEIRA (OAB RS065797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação processada pelo procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Números dos Benefícios - NBs 42/186.698.180-0 e 42/205.549.366-8), com datas de entrada dos requerimentos - DERs em 03/09/2021 e 29/09/2022, mediante o reconhecimento de atividade especial, com a conversão em tempo comum (períodos de 01/09/1981 a 01/06/1982, 08/06/1982 a 01/11/1983, 22/11/1983 a 29/09/1986, 23/02/1987 a 13/01/1988, 01/04/1999 a 21/01/2003, 01/08/2003 a 21/11/2008, 01/07/2009 a 16/10/2009, 01/03/2010 a 13/11/2013 e 02/12/2013 a 23/11/2017). Por fim, caso não atinja o tempo de contribuição mínimo, postulou a reafirmação da DER. O INSS contestou, defendendo o indeferimento administrativo, nos termos em que analisado na esfera administrativa. Alegou, em resumo, a falta de interesse de agir em caso de não apresentação de PPP em seara administrativa e, no mérito, que a documentação apresentada não se mostrara suficiente para comprovar a especialidade das atividades exercidas. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos da contestação e renovou os argumentos expendidos na peça inicial. Vieram os autos conclusos. Decido em saneador . Da instrução processual É ponto controvertido fático: o exercício de atividade especial nos períodos de 01/09/1981 a 01/06/1982, 08/06/1982 a 01/11/1983, 22/11/1983 a 29/09/1986, 23/02/1987 a 13/01/1988, 01/04/1999 a 21/01/2003, 01/08/2003 a 21/11/2008, 01/07/2009 a 16/10/2009, 01/03/2010 a 13/11/2013 e 02/12/2013 a 23/11/2017. Do ponto de vista jurídico, são questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a (in)existência de interesse de agir, o reconhecimento de atividade especial, com a conversão em tempo comum, e o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; subsidiariamente, a possibilidade de reafirmação da DER. Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e, portanto, os pontos controvertidos fáticos . Para prova das questões controvertidas fáticas, por ora, cabe a realização de prova documental. Da atividade especial A parte autora deverá, em relação à comprovação da especialidade de atividades desenvolvidas, observar os seguintes critérios: - Documentos comprobatórios da especialidade : para os intervalos verificados até 05/03/1997 , deverão ser juntados Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto ao agente físico ruído, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; a partir de 06/03/1997 até 31/12/2003 , CTPS, formulário DSS-8030/DIRBEN-8030 e, quanto a todos os agentes nocivos, laudo técnico de condições ambientais de trabalho; e, a partir de 01/01/2004 , Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente acompanhado de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, quando nele não estiver registrada avaliação da submissão a agentes nocivos para determinado intervalo, e/ou quando não indicado o responsável técnico pelo registro de agentes nocivos. - Apresentação de PPP : a apresentação de PPP, se preenchido corretamente , em qualquer período (inclusive antes de 01/01/2004), supre, em linha de princípio, a necessidade de juntada de outros…
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