Processo 5005996-92.2025.8.21.0021

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005996-92.2025.8.21.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005996-92.2025.8.21.0021/RS AUTOR : JOAO ALI DE QUADROS ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito.  1. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA:  A parte ré apresentou, em preliminar de contestação, impugnação ao valor atribuído à causa, sustentando que o montante de R$ 17.584,64 não corresponde à soma dos pedidos formulados na inicial, violando o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, servindo como base de cálculo para as custas processuais e os honorários de sucumbência. O artigo 292 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para sua fixação, determinando, em seu inciso VI, que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. No caso em tela, a parte autora formulou pedidos de natureza condenatória, consistentes no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, e na restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, ao atribuir à causa o valor de R$ 17.584,64, não apresentou memória de cálculo ou qualquer justificativa que demonstre como chegou a tal montante, especialmente no que tange ao pedido de repetição de indébito. A ausência de clareza sobre a composição do valor da causa impede a correta verificação de sua correspondência com o benefício econômico almejado, configurando vício que deve ser sanado. É dever da parte autora indicar, de forma clara e objetiva, o valor de cada um dos pedidos cumulados para se alcançar o valor total da causa. Dessa forma, intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para que esclareça e, se for o caso, adeque o valor atribuído à causa, detalhando os valores pretendidos a título de dano material (repetição de indébito) e dano moral, em estrita observância ao artigo 292, VI, do CPC. 2. DA  AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – POSSIBILIDADE DE  DEFEITO  DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL : Em preliminar de contestação, a parte ré suscitou a ausência de procuração, afirmando não haver, nos autos, procuração assinada. A despeito das alegações da parte ré, verifico que, a parte autora juntou a procuração assinada no  evento 1, PROC2 . Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de procuração assinada. 3. DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA: Igualmente em preliminar de contestação, a parte ré suscitou a ausência do comprovante de residência, afirmando não haver, nos autos, comprovante de residência em nome da parte autora. A despeito das alegações da parte demandada, verifico que, quando da apresentação da petição inicial, o autor juntou comprovante de residência em nome próprio, no  evento 1, END4 . Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de comprovante de residência. 4. DA INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE  DOCUMENTOS  INDISPENSÁVEIS À  PROPOSITURA  DA AÇÃO: A demandada arguiu, também em preliminar de contestação, a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, pois o autor não forneceu extrato bancário e documento de identificação. Sendo assim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Entretanto, após análise preliminar, entendo que a petição inicial atende aos requisitos…

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