Processo 5005997-20.2026.8.21.2001
TJRS • Imissão na Posse
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IMISSÃO NA POSSE Nº 5005997-20.2026.8.21.2001/RS AUTOR : FERNANDA DAVID WEBER ADVOGADO(A) : MARCELO MONTGOMERY BARCELOS LOPEZ (OAB RS129490) AUTOR : CRISTIANO CORREA WEBER ADVOGADO(A) : MARCELO MONTGOMERY BARCELOS LOPEZ (OAB RS129490) RÉU : FLAVIO ANTONIO PANDOLFI ADVOGADO(A) : HENRIQUE COMISSOLI (OAB RS053808) ADVOGADO(A) : SANDRO VINICIO COSTA CORREA (OAB RS121866) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial, tendo sido recolhidas as custas. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FERNANDA DAVID WEBER e CRISTIANO CORREA WEBER em face de FLAVIO ANTONIO PANDOLFI , visando à sua imissão na posse do imóvel situado na Avenida Ecoville, nº 790, casa 87, Condomínio Iguaçu, nesta Capital, objeto da matrícula nº 33.286 do Registro de Imóveis da 6ª Zona, conforme escritura pública de compra e venda ( evento 1, MATRIMÓVEL6 ). A parte autora postula, em caráter liminar, a sua imissão na posse do imóvel conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando que o imóvel se encontra ocupado pela parte ré e que esta se recusa a desocupá-lo, mesmo após tentativas de notificação realizadas ( evento 1, NOT7 e evento 1, NOT8 ). O requerido compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento 8, CONT1 , requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça e alegando, como questão preliminar, a ocorrência de nulidade absoluta na consolidação da propriedade em favor dos autores, pois não fora notificado pessoalmente para purgar a mora. Houve réplica pelos autores ( evento 10, RÉPLICA1 ). Decido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao réu, considerando a declaração de hipossuficiência e o comprovante de rendimentos juntados ( evento 9, CHEQ2 ), nos termos do artigo 98 do CPC. No caso concreto, verifico, em exame de cognição sumária próprio desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito dos autores está demonstrada pela Escritura Pública de Compra e Venda e pela matrícula atualizada do imóvel ( evento 1, MATRIMÓVEL6 ), que atestam a aquisição da propriedade da Caixa Econômica Federal em 23/12/2025 com o registro em seu nome (R-40-33.286). A ação de imissão de posse é o meio processual idôneo e apropriado para que o proprietário, que nunca teve a posse, consiga exercê-la em face da resistência injustificada do ocupante atual. No mesmo sentido, o artigo 30 da Lei nº 9.514/97 assegura ao adquirente do imóvel a reintegração liminar na posse, conferindo especial tutela ao direito do proprietário regularmente investido no domínio do bem. A posse do réu, que se tornou aparentemente precária a partir do momento em que teve ciência da alienação da propriedade aos novos adquirentes, revela-se, em face destes, injusta, sobretudo em face da resistência em desocupar o bem. Os autores demonstram, ainda, a adoção de providências extrajudiciais prévias para solução consensual da controvérsia, mediante notificações encaminhadas por via cartorária ( evento 1, NOT7 ), em fevereiro de 2026, bem como por meios eletrônicos ( evento 1, FOTO19 a evento 1, FOTO24 ), além da notificação ao próprio condomínio ( evento 1, NOT8 ), circunstância que evidencia a ciência da parte ré acerca da pretensão de desocupação. De outro lado, os argumentos deduzidos pelo réu em contestação,…
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