Processo 5005997-72.2020.8.13.0313
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5005997-72.2020.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CASSIA VIEIRA DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ELISLENE APARECIDA DO CARMO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por CÁSSIA VIEIRA DA SILVEIRA em face de MARIA DAS GRAÇAS JERÔNIMO COSTA e JOÃO MARTINS DA COSTA, todos qualificados nos autos. Aduz a autora, em sua petição inicial (ID 120634786), que é legítima proprietária e possuidora dos lotes 9E, 9F e 9G, da quadra 93, no Bairro Cidade Nobre, nesta cidade. Afirma que, em meados de dezembro de 2019, os réus, proprietários do lote vizinho (9H), teriam praticado esbulho possessório ao invadir a lateral direita e os fundos do lote 9G, erguendo uma cerca de arame farpado, plantando bananeiras e construindo um galpão de estrutura metálica. Com base nisso, requereu a concessão de medida liminar e, ao final, a confirmação da reintegração de posse definitiva, com a demolição das construções e a condenação dos réus aos ônus da sucumbência. A liminar foi indeferida pela decisão de ID 452720142. Citados, os réus apresentaram contestação por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 4887523021). Em sua defesa, não arguiram preliminares. No mérito, sustentaram, em síntese: a) a inexistência de prova da exata demarcação da área e do esbulho; b) a exceptio proprietatis, ao argumento de que a autora funda sua pretensão exclusivamente no domínio, mas nunca exerceu a posse fática do imóvel; c) que o réu João, por sua vez, exercia a posse para fins de moradia e trabalho há cerca de 4 (quatro) anos; d) em caráter eventual, formularam pedido contraposto de indenização e retenção por benfeitorias. Impugnação à contestação apresentada no ID 5102548046. No curso do feito, noticiou-se o falecimento da ré MARIA DAS GRAÇAS JERÔNIMO COSTA (ID 7925822994) e, posteriormente, do réu JOÃO MARTINS DA COSTA (ID XXX.XXX.XXX-XX). O polo passivo foi devidamente regularizado, com a substituição processual pela herdeira ELISLENE APARECIDA DO CARMO (ID XXX.XXX.XXX-XX), a quem foi deferida a gratuidade de justiça. O feito foi saneado (ID 9451331234), com a fixação dos pontos controvertidos e o deferimento de prova pericial. O Laudo Pericial de Engenharia de Agrimensura foi juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, com esclarecimentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. O expert concluiu, em suma: (i) a existência de uma grande discrepância entre a área real do terreno e a área descrita nos títulos de propriedade; e (ii) a inexistência de quaisquer sinais exteriores de que a autora exerça ou tenha exercido posse sobre a área em litígio. Em despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi encerrada a fase de instrução, sendo as partes intimadas para apresentação de alegações finais, as quais foram devidamente apresentadas pela parte ré (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em ambas as peças, as partes reconheceram como fato novo a remoção voluntária do galpão que originou a lide. A parte autora requereu, ainda, o direcionamento da ordem reintegratória contra "terceiros desconhecidos" que teriam invadido o local recentemente. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em…
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