Processo 5005997-85.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005997-85.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005997-85.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KLEIA OLIVEIRA DO ROSARIO PERUGIA REU: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES PEREIRA ZANARDO - RJ241301 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte requerida em face da sentença de ID 92904288, por meio dos quais sustenta a existência de obscuridade e omissão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, alegando ser imprescindível o fornecimento, pela parte autora, de novo endereço de e-mail e de novo número de telefone não vinculados a outra conta na plataforma, para viabilizar tecnicamente o restabelecimento do acesso ao perfil. O recurso é tempestivo, pelo que dele conheço. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada consignou que a autora, pautada no princípio da cooperação, forneceu voluntariamente e-mail seguro para viabilização do acesso, bem como reconheceu a inércia da requerida no cumprimento da tutela concedida. Todavia, deixou de fazer constar expressamente qual foi o endereço eletrônico informado pela parte autora em sede de impugnação aos embargos anteriormente opostos, circunstância que efetivamente configura omissão apta a ser sanada por meio dos presentes aclaratórios. Com efeito, da análise da petição de impugnação aos embargos apresentada pela autora, verifica-se que, em observância ao dever de cooperação processual, foi expressamente informado endereço eletrônico inédito para vinculação à conta, nos seguintes termos: "A parte autora informa e-mail hábil no qual nunca foi usado por nenhuma conta na plataforma da ré, para assim proceder à efetivação da recuperação de sua conta, qual seja: kleiarosario153@gmail.com." Dessa forma, mostra-se pertinente o acolhimento dos embargos apenas para integrar a fundamentação da sentença, conferindo-lhe maior clareza quanto às informações já disponibilizadas pela autora para cumprimento da obrigação de fazer, sem qualquer modificação do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada, passando a constar na fundamentação da sentença de ID 92904288 que: Onde se lê: "No que tange aos Embargos de Declaração opostos pela Ré (ID 82864967), verifico que estes buscam rediscutir o mérito da tutela de urgência sob o pretexto de obscuridade técnica. Não assiste razão à embargante, uma vez que a ordem judicial foi límpida em seus termos. Ademais, pautada no princípio da cooperação, a Autora forneceu voluntariamente e-mail seguro para viabilização do acesso (ID 84507968)." Leia-se: "No que tange aos Embargos de Declaração opostos pela Ré (ID 82864967), verifico que estes buscam rediscutir o mérito da tutela de urgência sob o pretexto de obscuridade técnica. Não assiste razão à embargante, uma vez que a ordem judicial foi límpida em seus termos. Ademais, pautada no princípio da cooperação, a autora informou, em sede de impugnação aos embargos (ID 84507968), endereço eletrônico apto à recuperação da conta, esclarecendo tratar-se de e-mail nunca anteriormente utilizado na…

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