Processo 5005998-41.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005998-41.2026.4.04.7100/RS AUTOR : INARA REGINA DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO DAY STOEVER (OAB RS069130) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de complementação de pensão por morte na forma determinada pela Lei nº 8.529/92, corrigida monetariamente e respeitada a prescrição quinquenal. 1. Preliminares 1.1. Competência da Justiça Federal Alega a União que a matéria discutida nos autos possui natureza trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Entretanto, não lhe assiste razão, pois não está em discussão o vínculo empregatício que o instituidor da pensão possui com a ECT, mas sim o direito da parte autora à complementação de tal benefício de acordo com o previsto na Lei nº 8.529/92. Assim, a relação litigiosa principal tem natureza administrativa e não trabalhista, de forma que afasto a alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. 1.2. Ilegitimidade passiva. Participação da ECT. As partes demandadas alegaram preliminar de ilegitimidade passiva, pretendendo eximir-se das obrigações decorrentes da complementação de pensão prevista na Lei 8.529/92. Ocorre que a Lei nº 8.529/1992 dispõe, em seu art. 2º, que a parcela de complementação de aposentadoria é devida pela União, do que decorre a sua legitimidade passiva. De outro lado, o Decreto nº 882/1993, que regulamentou aquela lei, estatui, em seu art. 8º, que cabe ao INSS promover os ajustes para a implantação e pagamento da referida vantagem, o que igualmente lhe confere legitimidade para responder ao pedido formulado pela autora. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/1992. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRAZO PRESCRICIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de complementação de aposentadoria, com base na Lei 8.529/1992, condenando a União a conceder a complementação e pagar as parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e o INSS a realizar os ajustes necessários à sua implementação. A União alega ilegitimidade passiva, prescrição do fundo de direito e prescrição bienal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União para figurar no polo passivo de ações de complementação de aposentadoria baseadas na Lei 8.529/1992; (ii) a ocorrência de prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A União possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas à complementação de aposentadoria previstas na Lei 8.529/1992, uma vez que é responsável por disponibilizar os recursos financeiros necessários ao pagamento, enquanto o INSS atua como executor. 4. Tal legitimidade decorre expressamente dos arts. 5º e 6º da referida lei, assim como do entendimento consolidado da jurisprudência do TRF4. 5. Não se aplica a prescrição do fundo de direito, uma vez que a complementação de aposentadoria configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. 6. Ante o princípio da especialidade, prevalece a regra específica do art. 1º do Decreto 20.910/1932, que prevê o prazo quinquenal para as dívidas passivas da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de apelação desprovido. (TRF4, AC 5003504-05.2023.404.7200, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Data da Publicação: 11/12/2025) DIREITO…
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