Processo 5006000-10.2022.8.21.0030
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5006000-10.2022.8.21.0030/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : VERA REGINA SCALCAO ZANELLA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GILSOMAR MENDES KRIEGER (OAB RS074621) ADVOGADO(A) : ENER PEDROLLO SODRE (OAB RS053320) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEDROLLO SODRE (OAB RS085819) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CRÉDITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PERMITIDA. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de contratos de crédito consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil, e condenando a ré à repetição do indébito na forma dobrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, diante das supostas peculiaridades do crédito consignado a servidores públicos estaduais; (ii) a condenação à repetição do indébito em dobro. 2. No recurso da parte autora, há três questões em discussão: (i) a vedação à cobrança de comissão de permanência e à capitalização de juros; (ii) a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano; (iii) a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos superam substancialmente as médias de mercado para a modalidade de crédito consignado a servidores públicos, alcançando, em alguns casos, o dobro ou o triplo dos índices divulgados pelo Banco Central do Brasil, o que configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A alegação de que as peculiaridades do crédito consignado a servidores públicos estaduais justificariam taxas superiores às médias de mercado não prospera, pois os índices do Banco Central já refletem os custos e riscos da modalidade, e a ré não apresentou elementos concretos para justificar os encargos cobrados. 3. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois a revisão judicial de cláusula abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A capitalização mensal de juros é lícita, pois foi expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme o entendimento firmado pelo STJ no REsp 973.827/RS. 5. Os juros moratórios de 1% ao mês são lícitos, pois estão expressamente previstos nos contratos e em conformidade com a Súmula n.º 379 do STJ; a comissão de permanência não foi comprovada nem identificada nos instrumentos contratuais, não havendo ilegalidade a ser declarada. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré parcialmente provido. Recurso da parte autora desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por VERA REGINA SCALCAO ZANELLA e FACTA FINANCEIRA S.A.…
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