Processo 5006001-38.2025.8.21.0014
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5006001-38.2025.8.21.0014/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : GLENIO FURTADO DE LIMA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : AMANDA MARTINS RICARDO (OAB RS112592) ADVOGADO(A) : LIZIANE AZEVEDO BARROS (OAB RS070676) ADVOGADO(A) : NARA REGINA RODRIGUES AZEVEDO (OAB RS029492) APELADO : BANCO BMG S.A (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência da pretensão e extinguiu o feito, com resolução do mérito, em ação ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor busca a revisão de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, a conversão da avença em empréstimo pessoal consignado e a devolução de valores descontados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão deduzida está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC/2002, ou ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os pedidos formulados na petição inicial revelam pretensão de natureza revisional — e não anulatória —, o que afasta a incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC/2002. 2. A pretensão revisional sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, o qual não se encontra implementado, considerando as datas de celebração do contrato e de ajuizamento da ação. 3. A sentença limitou-se ao exame da prejudicial, sem apreciação das demais questões de mérito, e o feito não está maduro para julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, impondo-se o retorno dos autos à origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por GLENIO FURTADO DE LIMA contra a sentença que, nos autos da ação declaratória ajuizada em face de BANCO BMG S.A., reconheceu a decadência da pretensão deduzida e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões recursais, sustenta o autor a inocorrência da decadência e da prescrição, ao argumento de que a controvérsia envolve contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos são realizados de forma sucessiva em seu benefício previdenciário. Defende que a pretensão possui natureza revisional, não se sujeitando ao prazo decadencial adotado na sentença. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a extinção do feito e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e julgamento do mérito. Apresentadas contrarrazões , vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da decadência reconhecida na origem. A sentença extinguiu o feito ao fundamento de que a pretensão deduzida estaria fundada em vício de consentimento, incidindo o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do CC, contado da celebração do contrato. Todavia, o…
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