Processo 5006001-39.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006001-39.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006001-39.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOELMA CONCEICAO DUMER APELADO: DEBORA PAES LIMA FRAGA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESVIO DE FINALIDADE DO IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA NÃO COMPROVADA. INCLUSÃO DE TERCEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela locatária contra sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual, e improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação ou omissão quanto à reconvenção; (iii) determinar se o juízo é territorialmente incompetente em razão do local do imóvel; (iv) verificar a existência de prova do adimplemento das obrigações locatícias; (v) analisar a alegação de discriminação religiosa e abuso de direito pela locadora; e (vi) examinar a possibilidade de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide quando o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal em controvérsia que versa sobre inadimplemento contratual e pagamento de aluguéis, os quais se comprovam por documentos. 4. A sentença enfrenta de forma fundamentada todas as questões relevantes, inclusive a improcedência da reconvenção, ao reconhecer a inexistência de ato ilícito apto a ensejar dano moral, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 5. Nas ações de despejo, a competência territorial é relativa e rege-se pelo art. 58, II, da Lei nº 8.245/1991, prevalecendo a cláusula de eleição de foro livremente pactuada pelas partes, inexistindo nulidade ou abusividade. 6. A alegação de discriminação religiosa não encontra respaldo probatório, pois as manifestações da locadora decorrem de conflitos objetivos relacionados ao inadimplemento e ao uso indevido do imóvel, não havendo ofensa à liberdade de crença. 7. A juntada de comprovantes de pagamento apenas em sede recursal, referentes a períodos pretéritos, não comprova o adimplemento das obrigações discutidas. 8. A inclusão de terceiro estranho à relação locatícia mostra-se incompatível com a natureza da demanda, sendo inadequada a via eleita para a formulação de pretensões autônomas contra terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente e a prova testemunhal se revela desnecessária. 2. É válida a cláusula de eleição de foro em contrato de locação, por se tratar de competência territorial relativa. 3. O desvio de finalidade do imóvel locado e o inadimplemento de aluguéis e encargos autorizam a rescisão do contrato e o despejo do…

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