Processo 5006001-51.2025.8.13.0017

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006001-51.2025.8.13.0017
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Almenara / Unidade Jurisdicional da Comarca de Almenara Rua Argemiro de Aguilar, 401, Centro, Almenara - MG - CEP: 39900-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006001-51.2025.8.13.0017 AUTOR: HELIO FERREIRA FLORES NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MATHEUS SILVA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA CPF: 33.136.896/0001-90 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099 de 1995. 1. Histórico Trata-se de ação proposta por HELIO FERREIRA FLORES NETO e MATHEUS SILVA PEREIRA contra TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. Os autores narram que adquiriram bilhetes aéreos com destino à Europa. Sustentam que, no dia do embarque, houve alteração de horário e, ao ingressarem na aeronave, perceberam problemas no sistema de climatização e odor incomum, mas ainda assim o voo decolou. Alegam que, durante o trajeto, a aeronave apresentou falhas técnicas, obrigando o retorno ao aeroporto de origem, ocasião em que passageiros passaram mal e precisaram de atendimento médico. Narram que permaneceram por longo período sem assistência adequada da companhia aérea, que teria oferecido remarcação incompatível com o itinerário contratado. Por fim, os problemas ocasionaram a perda de conexões, hospedagens e bilhetes previamente adquiridos, além de despesas adicionais com nova passagem. Dessa forma, pleiteiam indenização por danos morais e materiais. A empresa requerida apresentou contestação arguindo preliminares. No mérito, sustenta que o voo foi cancelado por problemas operacionais imprevisíveis. Assevera a ausência de danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Em audiência foi colhido o depoimento de uma testemunha, conforme ata de Id. XXX.XXX.XXX-XX. É o breve relato. 2. Fundamentação 2.1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Os argumentos expendidos em sede da presente preliminar confundem-se com o mérito e devem com ele ser analisados. Assim, conheço da preliminar, porém a rejeito. 2.2. Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Inicialmente, ressalto ser indene de dúvida que se aplica à relação narrada nos autos o Código de Defesa do Consumidor, posto que as partes se amoldam às definições de consumidor e fornecedor, conforme dicção dos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. Pois bem. Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da requerida e eventual ocorrência de danos materiais e morais daí advindos. Quanto ao ponto, constato ser fato incontroverso o cancelamento do voo em que os autores tinham passagem aérea comprada, o que ocasionou a perda da conexão para o destino final. A ré argumenta que a situação decorreu de manutenção emergencial e que não houve falha na prestação do serviço. Pois bem. Assentado o contexto do processo, cumpre salientar que a responsabilidade no caso é contratual, e as consequências do inadimplemento acham-se previstas no art. 389 do CC, in verbis: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais, regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Especificamente sobre o contrato de transporte, dispõe o art. 737 do CC, litteris: Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob…

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