Processo 5006001-77.2023.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006001-77.2023.4.04.7107/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006001-77.2023.4.04.7107/RS APELANTE : PROGAS - INDUSTRIA METALURGICA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HENRIQUE FIGUEIRÓ RAMBOR (OAB RS070259) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão desta Vice-Presidência, nos seguintes termos: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal. O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: Tema STF 1394 - Utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS. Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: Tema STF 1394 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a utilização do ICMS incidente sobre operações de aquisição para apuração de crédito de PIS/COFINS. Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral". Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimem-se. No caso, não está configurada qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que a decisão julgou de maneira fundamentada as alegações da embargante, negando seguimento ao recurso extraordinário. Vê-se, assim, que a matéria ventilada pelo ora embargante diz respeito à qualidade do julgado e não a eventual omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, insurgindo-se a recorrente contra as razões adotadas no voto condutor, com a intenção de voltar a discutir questões decididas, papel ao qual não se prestam os embargos de declaração, consoante iterativa jurisprudência, da qual é exemplo a ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria à rediscussão do mérito da causa. - Embargos rejeitados. (STJ, 3ª T., Emb. Decl. no Resp. nº 364.864, Rel. Min. Castro Filho, un., DJ de 17-11-03, p. 318). Os embargos de declaração não visam a um novo julgamento, mas tão-somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido, bastando uma simples análise do julgado para concluir que está adequadamente fundamentado e suas disposições são claras, não procedendo o presente recurso. Cumpre salientar, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015).…
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