Processo 5006001-77.2025.8.08.0021

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006001-77.2025.8.08.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006001-77.2025.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VANDERLEA PEREIRA DOS SANTOS e outros (3) APELADO: SERGIO FERNANDES NUNES e outros (3) RELATOR(A):ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR/VENDEDOR. VÍCIO OCULTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, à reparação integral de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual por cerceamento de defesa, litispendência ou risco de bis in idem, bem como ocorrência de prescrição/decadência; (ii) estabelecer se os réus respondem pelos vícios construtivos constatados no imóvel e pelo dano moral decorrente; (iii) determinar se é cabível a majoração da indenização por danos morais e a concessão de aluguéis provisórios. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de litispendência ou bis in idem, pois inexiste identidade entre as demandas em trâmite na Justiça Federal e Estadual, que possuem partes, causas de pedir e pedidos distintos, envolvendo relações jurídicas autônomas (securitária/financeira e responsabilidade civil). Rejeita-se a nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a emenda à inicial não alterou o núcleo fático-jurídico da demanda, consistindo em mera adequação decorrente da cisão processual, sem prejuízo ao contraditório. Afasta-se a prescrição e decadência, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para vícios ocultos, contado da ciência inequívoca dos defeitos, verificados a partir de 2019, com ação ajuizada em 2021. Reconhece-se a responsabilidade dos réus pelos vícios construtivos, comprovados por laudo pericial que atestou falhas de projeto e execução, caracterizando vícios ocultos endógenos que comprometem a habitabilidade e segurança do imóvel. Afirma-se que o dever de reparação decorre do inadimplemento contratual e dos vícios redibitórios (art. 441 do CC), bem como da responsabilidade do construtor por defeitos de solidez e segurança (art. 618 do CC), independentemente de culpa. Mantém-se a condenação à obrigação de fazer consistente na reparação integral dos vícios, como forma de assegurar a recomposição específica do bem. Reconhece-se o dano moral, pois os vícios estruturais graves extrapolam o mero dissabor, comprometendo a dignidade, segurança e salubridade da moradia da autora e sua família. Majora-se a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, com base no método bifásico e em precedentes, considerando a gravidade da situação e o caráter pedagógico da medida. Afasta-se, por ora, o pedido de aluguéis provisórios, diante da ausência de prova de necessidade imediata de desocupação do imóvel, sem…

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