Processo 5006001-95.2022.4.03.6119
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006001-95.2022.4.03.6119 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: INGLIA ARIELA SOLIMAN ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE MARCELINO MIRANDOLA - SP123070-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELA MIRANDOLA LEAL - SP302077-A JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 5ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO ID 350562459: Trata-se de recurso especial interposto por INGLIA ARIELA SOLIMAN, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A ementa tem o teor que segue: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SUS. DERMATITE ATÓPICA EM ADULTOS. DECISÃO ADMINISTRATIVA DA CONITEC DESFAVORÁVEL POR IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. TEMA 1234 E TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Ação pelo procedimento comum visando ao fornecimento, pela União, do medicamento Dupixent® (dupilumabe) para tratamento de dermatite atópica severa em paciente adulta. Sentença de procedência determinou o fornecimento do fármaco, confirmando tutela antecipada, com multa diária e condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Parecer do MPF pelo provimento da apelação da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos constitucionais, legais e jurisprudenciais para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, diante de decisão administrativa da CONITEC desfavorável por razões econômicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS deve observar as teses fixadas nos Temas 1234 e 6 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. 4. A CONITEC, por meio do Relatório de Recomendação nº 930/2024, deliberou pela não incorporação do dupilumabe para tratamento de dermatite atópica moderada a grave em adultos, fundamentando-se no elevado impacto orçamentário. 5. Não demonstrada ilegalidade no ato administrativo de não incorporação, sendo vedada a incursão judicial no mérito administrativo. Ausente comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da imprescindibilidade clínica e da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, nos termos da jurisprudência vinculante. 6. Aplicação do art. 85, § 8º, do CPC e da tese firmada no Tema 1.313 do STJ para fixação equitativa de honorários advocatícios, considerando o valor inestimável do direito à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação da União e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial, fixando honorários advocatícios em R$ 10.000,00, observada a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1- O fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige demonstração cumulativa dos requisitos fixados nos Temas 1234 e 6 da repercussão geral e nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF. 2- A ausência de prova de ilegalidade no ato administrativo de não incorporação impede a concessão judicial do fármaco. 3- Honorários…
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