Processo 5006001-98.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006001-98.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Autos: 5006001-98.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Uniao Educacional do Norte LtdaAdvogado(a):Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB: Ac003637)Executado:Willyane Fabrine Clementino Ramos EXEQUENTE : UNIAO EDUCACIONAL DO NORTE LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB AC003637) DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por União Educacional do Norte LTDA em face de Willyane Fabrine Clementino Ramos. No Evento 17, a parte exequente requereu o reconhecimento da validade da intimação da executada enviada ao endereço da Rua 25 de Dezembro, nº 857, Bairro Tancredo Neves, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do retorno negativo do Aviso de Recebimento do Evento 12. O pedido não comporta acolhimento. Conforme certidão de Evento 18, compulsando os autos da Ação Monitória originária (nº 0706273-44.2023.8.01.0001), verifica-se que a citação da demandada na fase de conhecimento não se aperfeiçoou no referido endereço residencial, tendo o Oficial de Justiça certificado que a ré se mudara para Goiânia/GO. Naquela oportunidade, a citação válida perfectibilizou-se exclusivamente por meio eletrônico (aplicativo WhatsApp - linha nº 62 99962-0459). Desse modo, revela-se inaplicável a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, porquanto o endereço físico constante da carta do Evento 11 jamais figurou nos autos como domicílio confirmado da executada, sendo de conhecimento deste Juízo a sua desatualização desde a fase cognitiva. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do Evento 17. a) Em atenção aos princípios da celeridade, eficiência e economia processual, e considerando que a citação na fase de conhecimento operou-se por meio eletrônico, DETERMINO que a Secretaria promova a intimação da executada para os fins do art. 523 do CPC por meio do aplicativo WhatsApp, no mesmo número utilizado para a citação válida no processo originário ((62) 99962-0459), certificando-se nos autos. b) Restando inviabilizada ou frustrada a intimação por meio eletrônico, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o endereço atualizado da executada na Comarca de Goiânia/GO (conforme dados obtidos nos sistemas auxiliares na fase de conhecimento - pp. 56/61 do anexo) e recolher as custas pertinentes para expedição de carta de intimação, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Cumpra-se.

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