Processo 5006002-19.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5006002-19.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THALES GUSTAVO PEREIRA MATIAS VAZ, KARLA SCARPI VAZ MATIAS REQUERIDO: MONOPOLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUAN OLMO FERREIRA - ES23099 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por THALES GUSTAVO PEREIRA MATIAS VAZ e KARLA SCARPI VAZ MATIAS em face de MONOPOLY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA, em que os autores alegam que firmaram contrato de promessa de compra e venda da unidade nº 910, Torre B, do empreendimento Quattro Residencial Clube, com previsão de conclusão da obra em 30/04/2025, admitida tolerância de 180 dias, findando-se o prazo final em 27/10/2025. Sustentam que, mesmo após o término do prazo contratual, a unidade não foi entregue, tendo as requeridas informado, por meio de comunicado, nova previsão de entrega da Torre B para 31/01/2026. Aduzem que a mora na entrega do imóvel lhes ocasionou prejuízos materiais, especialmente em razão da necessidade de manutenção de contrato de locação residencial, cujo aluguel mensal é de R$ 3.187,80 (três mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta centavos), além da privação do uso e fruição do imóvel adquirido. Ao final, requereram a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Regularmente citadas, as requeridas apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de mora contratual e a ocorrência de fatos externos que teriam impactado o andamento da obra, tais como atraso na liberação de financiamentos, escassez de mão de obra especializada e chuvas acima da média histórica na Grande Vitória. Impugnaram, ainda, os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. A parte autora apresentou réplica. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento. Passo a decidir. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar se houve atraso injustificado na entrega do imóvel objeto do contrato firmado entre as partes e, em caso positivo, se tal circunstância enseja reparação pelos prejuízos alegados. Conforme contrato de promessa de compra e venda juntado aos autos, a conclusão da obra estava prevista para 30/04/2025, admitida tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos, nos termos do artigo 43-A da Lei nº 13.786/2018, findando-se o prazo final em 27/10/2025. A cláusula de tolerância mostra-se válida, por estar expressamente prevista contratualmente e em consonância com a legislação aplicável. Todavia, ultrapassado o prazo de tolerância sem a efetiva entrega do imóvel, configura-se a mora da incorporadora. No caso concreto, restou demonstrado que o empreendimento não foi entregue até o prazo final contratualmente admitido. Inclusive, as próprias requeridas…
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