Processo 5006003-13.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5006003-13.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5006003-13.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAULO BRAGA AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONEL GUIMARAES ALVES DE MIRANDA - ES29253-A Advogado do(a) AGRAVADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Saulo Braga contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação de tutela antecipada antecedente por ele ajuizada em face de Unimed Vitória - Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir a operadora a autorizar, em 24 horas, o tratamento quimioterápico que lhe foi prescrito, sob pena de multa diária. Em suas razões, o agravante sustenta que: 1) é portador de adenocarcinoma de pulmão em estágio IV, doença oncológica metastática, progressiva e sem possibilidade de cura, sendo, contudo, possível o controle da evolução e prolongamento da sobrevida mediante rigorosa adesão a ciclos periódicos de quimioterapia; 2) desde novembro de 2024, passou a experimentar atrasos reiterados na autorização dos protocolos de tratamento, que, somados, totalizaram 27 dias de atraso; 3) os referidos atrasos, distribuídos ao longo de cinco ciclos distintos, variaram entre dois e treze dias, contrariando as datas estabelecidas clinicamente e comprometendo a eficácia do tratamento; 4) a operadora, mesmo diante da gravidade do quadro clínico e da urgência reconhecida por laudos médicos, impôs entraves burocráticos para a autorização, exigindo novos exames sem justificativa técnica suficiente, sem comunicação formal e clara ao beneficiário, e com registros administrativos internos contraditórios, o que denota falha no dever de informação e desorganização interna; 5) a decisão agravada desconsiderou os documentos apresentados, imputando ao agravante a responsabilidade pelo atraso no ciclo mais recente do tratamento, sob o fundamento de que este somente apresentou a documentação exigida em 05/03/2025, quando a solicitação havia sido feita em 28/02/2025, ignorando que não houve comunicação válida e o atendimento só avançou após diligência pessoal do paciente; 6) argumenta que o agravamento do seu estado de saúde decorre diretamente dos atrasos acumulados no tratamento; 7) defende a urgência da medida, com fundamento no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, que obriga os planos de saúde a cobrirem atendimentos emergenciais e de urgência, especialmente nos casos de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, situação na qual se enquadra o caso dos autos; 8) aduz que a negativa ou demora injustificada na autorização de tratamentos oncológicos, quando há prescrição médica expressa, afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos do consumidor. Decisão deferindo em parte a antecipação da tutela recursal. Agravo interno id. 15361332. Contrarrazões ao agravo interno id. 16735053. Contrarrazões ao agravo de instrumento id. 15361328. É o relatório. Decido. O recurso objetiva a reforma de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para impor ao plano de saúde que disponibilize em até 24 (vinte e quatro) horas, o tratamento oncológico necessário. O falecimento de Saulo Braga, demonstrado conforme certidão de óbito id. N° 16349069, é fato…

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