Processo 5006003-66.2021.4.03.6130
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006003-66.2021.4.03.6130 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: IPOJUCATUR TRANSPORTES E TURISMO LIMITADA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL RICARDO DE FARO PASSOS - SP213029-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL TERCEIRO INTERESSADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela ao recurso de apelação manejado por Ipojucatur Transportes e Turismo Limitada contra sentença denegatória da segurança em demanda cujo pleito visa assegurar o direito da Impetrante de não recolher as contribuições destinadas a terceiros na parte em que excederem a base de cálculo de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81 (ID 362854433). Aduz estarem presente tanto a probabilidade do seu direito como a prova inequívoca das alegações, uma vez que a liminar de 30/11/2021 permanecia vigente quando se iniciou o julgamento do repetitivo, o que lhe garante o direito à limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão, nos termos da tese fixada pelo STJ. Já o periculum in mora também é evidente, sob a alegação de que continua a ser obrigada a recolher mensalmente contribuições calculadas sobre base majorada, o que lhe causa impacto financeiro contínuo e relevante, além de risco concreto de autuação, inscrição em dívida ativa e eventual execução fiscal, configurando dano grave e de difícil reparação. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que nos termos do §3°, do art. 14 da Lei n° 12.016/2009, o apelo que desafia sentença denegatória da segurança deve ser recebido somente no efeito devolutivo. Todavia, o §4º, do artigo 1012, do Código de Processo Civil prevê: §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da análise do referido dispositivo legal, verifica-se a existência de dois caminhos para se obter a suspensão dos efeitos da sentença ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal até o julgamento do recurso de apelação, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso; e a demonstração da relevância da fundamentação, somada ao risco de dano grave e de difícil reparação. Tanto a "probabilidade de provimento do recurso" quanto a "relevância da fundamentação" consubstanciam o fumus boni iuris, fundamental para a concessão de tutelas provisórias. No entanto, elas se diferenciam quanto à força dos argumentos referentes à probabilidade da existência do direito. A primeira hipótese (demonstração da probabilidade de provimento do recurso) afasta a necessidade de comprovação do risco de dano grave e de difícil reparação, porquanto fundada em alto grau de probabilidade da existência do direito. Nesse caso será concedida uma tutela de evidência. A segunda hipótese exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caso em que será concedida uma tutela de urgência. Nesse contexto, esclarecedora é a contribuição trazida…
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