Processo 5006003-67.2025.4.04.7110
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5006003-67.2025.4.04.7110/RS RECORRENTE : RONEI DUARTE DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : NELLO RICCI NETO (OAB MS008225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido para condenar a ré ao pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), bem assim que a parcela seja mantida até a sua efetiva absorção por reajustes futuros, além do pagamento das diferenças vencidas desde a supressão da vantagem. A sentença deu a seguinte solução à lide ( evento 30, SENT1 ): Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. II) O autor Ronei Duarte Domingues ajuizou a presente ação em face da União objetivando a condenação da ré ao pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), bem assim que a parcela seja mantida até a sua efetiva absorção por reajustes futuros, além do pagamento das diferenças vencidas desde a supressão da vantagem. Em sua contestação, a União defendeu a improcedência dos pedidos. Para tanto, defendeu, em síntese, que: (a) ocorre a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação; (b) inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de cálculo de remuneração, sendo lícita a alteração da composição dos vencimentos dos militares desde que respeitado o princípio da irredutibilidade nominal; (c) a reestruturação promovida pela Lei nº 13.954/2019 é constitucional e não autoriza a manutenção do adicional de tempo de serviço na forma pretendida, uma vez que a nova estrutura remuneratória reorganizou as gratificações da carreira sem causar decréscimo patrimonial; (d) a garantia de revisão geral anual prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, não possui aplicação automática aos militares, dada a especialidade do regime jurídico estabelecido pelo art. 142 da Carta Magna e a redação conferida pela EC nº 18/98. De início, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (18/06/2025). Cinge-se a controvérsia à legalidade da supressão do Adicional de Tempo de Serviço (ATS), bem como a viabilidade de sua manutenção sob a forma de VPNI, frente à reestruturação da carreira militar instituída pela Lei nº 13.954/2019, sob o prisma do direito adquirido e da garantia constitucional da irredutibilidade nominal de vencimentos. O Adicional de Tempo de Serviço, instituído pela Lei nº 8.237/1991, foi extinto pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que assegurou aos militares apenas o percentual adquirido até 29/12/2000. Posteriormente, a Lei nº 13.954/2019 promoveu nova reestruturação na carreira, criando o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva. Ocorre que o art. 8º, § 1º, da referida Lei nº 13.954/2019 veda expressamente a percepção cumulativa de ambos os adicionais, garantindo ao militar, contudo, o recebimento da parcela que lhe for mais vantajosa. Trata-se de opção legítima do legislador ao instituir novo regime remuneratório. Nessa perspectiva, não há falar em violação a direito adquirido. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico ou a critério de composição da remuneração de servidores públicos, desde que observada a…
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