Processo 5006005-23.2022.8.13.0687

TJMG • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5006005-23.2022.8.13.0687
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5006005-23.2022.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: RECANTO NOBRE RESIDENCE CPF: 26.661.255/0001-99 RÉU: FREDERICO OLIVEIRA FERNANDES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO O CONDOMÍNIO RECANTO NOBRE RESIDENCE ajuizou, em 15 de dezembro de 2022, a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de JEAN CARLOS ROSSETTO PEREIRA, pretendendo o recebimento de taxas condominiais inadimplidas que, à época, totalizavam o montante de R$ 13.085,62 (treze mil, oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Após o regular processamento inicial e a citação do executado original em 02 de março de 2023, as partes entabularam composição amigável para a satisfação do crédito. O acordo extrajudicial, formalizado em 13 de novembro de 2023, conforme o instrumento de ID XXX.XXX.XXX-XX, previu o reconhecimento de uma dívida consolidada no valor de R$ 17.981,16 (dezessete mil, novecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos). Referido ajuste foi devidamente homologado em 29 de novembro de 2023, oportunidade em que foi determinada a suspensão do feito executivo por 12 (doze) meses, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação. Em 24 de janeiro de 2025, a parte exequente noticiou o descumprimento do pacto e informou que a unidade imobiliária geradora dos débitos havia sido alienada a terceiros. Diante da natureza propter rem da obrigação condominial, foi requerida e deferida a sucessão processual em 22 de julho de 2025, passando o atual proprietário, FREDERICO OLIVEIRA FERNANDES, a integrar o polo passivo da execução em substituição ao devedor originário. Na planilha apresentada para cobrança do restante devido, o exequente aponta um débito atualizado de R$ 26.407,60 (vinte e seis mil, quatrocentos e sete reais e sessenta centavos), incluindo parcelas que se venceram entre outubro de 2023 e novembro de 2024, sustentando que, em razão do descumprimento do acordo, houve o vencimento antecipado das parcelas com a incidência dos encargos moratórios pactuados. Por sua vez, o executado apresentou impugnação aos cálculos em ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX, alegando que o exequente atua com má-fé ao incluir na execução taxas condominiais ordinárias vencidas após a celebração do acordo e que não faziam parte do objeto da lide original. Argumenta, ainda, que a execução deve se limitar estritamente aos termos do acordo judicial homologado em ID XXX.XXX.XXX-XX, não sendo admitida a cobrança de novas despesas condominiais nesta mesma via processual, as quais deveriam ser objeto de ação própria ou nova execução. Por fim, ressalta que reside na unidade desde junho de 2024 e que vem quitando regularmente as taxas correntes, conforme comprovantes juntados aos autos. O exequente manifestou-se sobre a impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando que a responsabilidade do adquirente abrange todos os débitos da unidade e que a planilha detalhada reflete a realidade da inadimplência, considerando que o acordo anterior não foi quitado e gerou o vencimento antecipado do saldo remanescente. Pois bem. Decido. A natureza jurídica do título que ora ampara o prosseguimento da execução sofreu modificação substancial com a homologação judicial da…

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