Processo 5006005-38.2025.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5006005-38.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GRECGOR ARRIVABENI LOCATELLI REQUERIDO: SERVICO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. 1.Relatório Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GRECGOR ARRIVABENI LOCATELLI em face do SERVIÇO COLATINENSE DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO AMBIENTAL – SANEAR, na qual o requerente alega, em síntese, que, em 31/03/2025, ocorreu retorno de esgoto para o interior de sua residência, em razão de obstrução da rede pública de esgotamento sanitário. Sustenta que o problema foi comunicado ao requerido por meio dos canais oficiais de atendimento, porém a solução somente ocorreu no dia seguinte, após comparecimento de funcionário da autarquia ao local e realização de desobstrução na via pública, circunstância que teria cessado imediatamente o refluxo de esgoto. Afirma que o evento ocasionou danos materiais consistentes em despesas para remoção e substituição do teto de gesso da garagem, contratação de diarista, aquisição de materiais de limpeza, danos em robô aspirador e necessidade de pintura do imóvel, totalizando o montante de R$ 6.969,14 (seis mil, novecentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos), além de danos morais decorrentes dos transtornos suportados. Requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Citado, o SANEAR apresentou contestação sob ID 79046159, sustentando, em síntese, ausência de comprovação do nexo causal e inexistência de responsabilidade da autarquia pelos danos narrados. Réplica apresentada sob ID 90346455. Relatado o necessário, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.Fundamentação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade do requerido pelos danos decorrentes do retorno de esgoto para o interior da residência do requerente. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, bastando, para configuração do dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a atuação administrativa. No caso concreto, verifica-se que o requerente acostou aos autos vídeos, fotografias, protocolos de atendimento e documentos comprobatórios aptos a demonstrar a ocorrência do refluxo de esgoto no interior do imóvel, bem como a existência de solicitação administrativa direcionada ao SANEAR. Consta dos autos protocolo de atendimento emitido pela própria autarquia, no qual há referência expressa a problema relacionado a vazamento de esgoto, além de registro de comparecimento de funcionário do requerido ao local para realização de desobstrução da rede pública. Ademais, a própria narrativa defensiva não afasta de forma satisfatória a ocorrência do evento danoso, limitando-se a alegar ausência de comprovação do nexo causal, sem, contudo, produzir prova técnica ou documental apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que…
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