Processo 5006005-46.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5006005-46.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO RECORRENTE: G. O. M. Advogado: LAURIENE SOUZA COITINHO - OAB/ES 28.092 RECORRIDO: A. R. R. E. Advogado: RAFHAEL MORANDI COSER MORENO - OAB/ES 32.629 Relator: Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho DECISÃO G. O. M. interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 19056508) em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA E ALIMENTOS (Processo nº 5017681-17.2025.8.08.0035) ajuizada por A. R. R. E., cujo decisum deferiu a guarda unilateral do menor K. M. E ao genitor e fixou alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Preliminarmente, faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, ante sua condição de hipossuficiência econômica, atuando como operadora de caixa e tendo que reconstruir sua moradia após a separação. No mérito, irresignada a Recorrente sustenta, em apertada síntese, que: (I) não houve abandono do filho, mas apenas o seu afastamento do lar conjugal, decorrente do término do relacionamento com o Recorrido e do afastamento temporário motivado pelo falecimento de sua genitora (avó do menor), ocorrido no Estado de Rondônia, possuindo plena aptidão materna e estabilidade emocional atestada por Laudo Psicológico, sendo imperioso o restabelecimento da guarda provisória do menor em seu favor ou, subsidiariamente, a imediata regulamentação de convivência para evitar danos psicológicos ao adolescente e indícios de alienação parental por parte do Recorrido; (II) o binômio necessidade-possibilidade não foi observado na fixação dos alimentos, uma vez que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo compromete sua subsistência básica, requerendo a redução para o equivalente a 15% (quinze por cento). Pugna, nesse sentido, pela concessão de antecipação da tutela recursal para reduzir os alimentos provisórios para ao patamar de 15% (quinze por cento), bem como, para deferir a guarda compartilhada ou a regulamentação imediata da convivência e, ao final, pelo integral provimento do Recurso. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame da possibilidade de concessão de efeito suspensivo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015). Inicialmente, defiro o requerimento de gratuidade de justiça, diante da Declaração de Hipossuficiência firmada, não destoante dos elementos fáticos verificados nos autos. Destarte, ao apreciar os pedidos formulados na Exordial da Ação originária, o Magistrado de Primeiro Grau fixou as seguintes premissas de decidir, in litteris: “[...] Trata-se de Ação de Dissolução de União Estável c/c Guarda Unilateral e Alimentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por K.E.M, menor, representado…
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