Processo 5006007-39.2024.4.03.6182

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006007-39.2024.4.03.6182
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006007-39.2024.4.03.6182 REQUERENTE: COPA ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SONILTON FERNANDES CAMPOS FILHO - RJ120764-A REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, originada de tutela cautelar antecedente, ajuizada por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL. A ação teve início como tutela cautelar antecedente, por meio da qual a autora requereu a aceitação de apólice de seguro garantia (Apólice nº 061222024000107750032465, emitida pela Fator Seguradora S/A, no valor de R$ 565.000,00) para garantia do débito objeto do Processo Administrativo nº 19514.000778/2008-11. O objetivo era assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). A petição inicial foi instruída com documentos. Em 02 de maio de 2024 (ID 323626186), este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a União aceitasse a apólice de seguro garantia, caso preenchidos os requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014, e promovesse as anotações pertinentes em seu sistema, a fim de que o débito não obstasse a expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN). Em 11 de julho de 2024 (ID 331513578), a autora apresentou emenda ao pedido inicial, nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil (CPC), ampliando o objeto da demanda para incluir pedido anulatório. Nessa oportunidade, a autora informou que o débito tributário, objeto do Processo Administrativo nº 19514.000778/2008-11, havia sido inscrito em dívida ativa sob o nº 35.765.105-7 e que havia sido ajuizada a Execução Fiscal nº 5008150-98.2024.403.6182. Em sua emenda, a autora deduziu os seguintes pedidos: (a) nulidade da NFLD nº 34.864.105-7 por vícios materiais insanáveis, em violação ao art. 142 do CTN; (b) alternativamente, nulidade do processo administrativo por cerceamento de defesa, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei nº 9.784/99; (c) ainda em caráter subsidiário, reconhecimento da improcedência do crédito em razão do correto recolhimento do RAT à alíquota de 1% para os estabelecimentos administrativos, com fundamento na Súmula nº 351 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (d) também subsidiariamente, redução das penalidades aplicadas por força da retroatividade benéfica prevista no art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN, com aplicação da multa prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. A autora juntou documentos. A decisão ID 349605169 recebeu o aditamento apresentado pela autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para o fim de suspender a exigibilidade dos créditos, mas manteve a tutela cautelar já deferida. A União Federal apresentou contestação (ID 350402655), arguindo, em preliminar, a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que a matéria já foi amplamente discutida na esfera administrativa e que a autora dispõe de medida cautelar que protege seus interesses imediatos. No mérito, a União sustentou a validade do lançamento e a improcedência de todos os pedidos, requerendo a condenação da autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. A autora…

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