Processo 5006007-46.2026.4.02.5002

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006007-46.2026.4.02.5002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006007-46.2026.4.02.5002/ES AUTOR : NEIDE ANA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ISABELA FONTOURA GONÇALVES (OAB ES040500) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por NEIDE ANA MOREIRA DA SILVA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA e de CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA., com o objetivo de viabilizar a inclusão da autora em programa de uso compassivo da medicação Polilaminina, indicada para tratamento de lesão medular traumática grave. Alega a parte autora, em síntese, que sofreu grave acidente automobilístico em 04/04/2026, com traumatismo raquimedular agudo, lesão medular completa ao nível de D11 e paraplegia classificada como Frankel A, encontrando-se acamada, dependente de terceiros e sem alternativa terapêutica convencional eficaz para recuperação neurológica. Sustenta possuir indicação médica expressa para uso da Polilaminina, biofármaco experimental em desenvolvimento clínico, com potencial de neuroproteção, modulação inflamatória e regeneração axonal, cuja eficácia dependeria da precocidade da intervenção. Afirma que houve tentativa administrativa de obtenção do tratamento junto à ré CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, responsável pelo desenvolvimento do fármaco, mas que o acesso foi obstado em razão de critérios metodológicos do estudo clínico aprovado perante a ANVISA, e não por contraindicação médica ou risco específico ao caso concreto. Invoca a RDC nº 38/2013, o direito à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana, à autonomia terapêutica e à isonomia, mencionando precedentes judiciais relativos ao uso compassivo da Polilaminina em hipóteses análogas. Requer, em tutela de urgência, que a ré CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA protocole, no prazo de 48 horas, pedido formal de inclusão da autora no Programa de Uso Compassivo da Polilaminina perante a ANVISA, com comprovação nos autos; que a ré ANVISA analise o pedido com urgência e se abstenha de aplicar sanções ao laboratório em razão do cumprimento de eventual decisão judicial; subsidiariamente, que seja autorizada judicialmente a inclusão da autora no programa; e, após autorização administrativa ou judicial, que seja disponibilizada a medicação, sob pena de multa diária não inferior a R$ 10.000,00. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a citação das rés, a produção de provas e, ao final, a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, determinar a inclusão definitiva da autora no Programa de Uso Compassivo da Polilaminina, a adoção das providências administrativas necessárias à viabilização do tratamento, o fornecimento do fármaco e a condenação das rés ao cumprimento das obrigações fixadas, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos constantes dos anexos 2 a 17 do Evento 1. É o sucinto relato do necessário. Decido.   O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora a documentação médica evidencie quadro clínico grave e a alegação de…

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