Processo 5006008-50.2025.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5006008-50.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: WARLLEY DOUGLAS DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO WARLLEY DOUGLAS DE LIMA ajuizou ação em face de BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para aquisição de veículo, descrevendo as seguintes condições: um automóvel CHEVROLET CRUZE LTZ, ano 2011/2012, pelo valor total de R$ 57.000,00, com entrada de R$ 21.700,00 e o saldo remanescente de R$ 38.850,39 financiado em 36 parcelas mensais no valor de R$ 1.983,62 cada. Assevera que, ao analisar o contrato, identificou a existência de cláusulas abusivas que tornam a obrigação excessivamente onerosa. Aponta como ilegais as seguintes práticas: cobrança de juros remuneratórios excedentes a uma vez e meia a taxa média de mercado; capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da taxa correspondente; imposição de contratação de seguro prestamista (venda casada); e cobrança de tarifas indevidas (registro de contrato e avaliação do bem). Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela de urgência, a suspensão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente, a redução da parcela aplicando-se a taxa média de mercado. Como tutela definitiva, pleiteia a revisão do contrato para que sejam declaradas nulas as cláusulas consideradas abusivas, com o consequente recálculo do saldo devedor e a condenação da parte ré à restituição dos valores pagos a maior. Conforme decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX, foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo o autor promovido o recolhimento das custas iniciais em id. XXX.XXX.XXX-XX. De igual forma, a tutela de urgência foi indeferida (id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Ventila a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando a validade dos juros remuneratórios pactuados conforme o risco da operação, a regularidade da capitalização de juros (Súmula 539 e 541 do STJ), a licitude das tarifas cobradas (Temas 958 do STJ) e a ausência de venda casada na contratação do seguro, por ser opcional. Pleiteia, ao final, a total improcedência dos pedidos. Impugnação do autor em id. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes, conforme certidões de decurso de prazo de id. XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir: No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito: O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do Código de…
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