Processo 5006008-50.2025.8.21.0072
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006008-50.2025.8.21.0072/RS AUTOR : VITOR MAGNUS PEREIRA ADVOGADO(A) : FABIANO BARON BOLZZONI (OAB RS061614) RÉU : HENRIQUE BRANCHINI MURARO ADVOGADO(A) : ADELAR ANTONIO ANDREATTA MENEGOLLA (OAB RS017430) ADVOGADO(A) : JANETE MURARO (OAB RS047769) ADVOGADO(A) : NOEMIA SCHMITT MENEGOLLA (OAB RS092954) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : TRAJANO BASTOS DE OLIVEIRA NETO FRIEDRICH (OAB PR035463) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC: I) Questões processuais pendentes: a) Da denunciação à lide realizada pelo réu Henrique. A questão atinente a denunciação à lide realizada pelo réu já foi objeto de análise e deferimento na decisão exarada no evento 21, DESPADEC1 . b) Da revelia da denunciada por suposta intempestividade da contestação . Não assiste razão ao autor nas alegações tecidas na réplica do evento 39, pois a contestação apresentada pela seguradora denunciada no dia 05/02/2026 é manifestamente tempestiva, o que se verifica por meio de simples análise da informação constante junto ao sistema Eproc no evento 30, senão vejamos: (...) (...) Assim, considerando que a citação eletrônica foi expedida em 03/12/2025, que a data inicial da contagem foi 16/12/2025, e que o prazo final para apresentação da contestação foi 05/02/2026, não há que falar em intempestividade e revelia, impondo-se o afastamento da preliminar. c) Da preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela seguradora denunciada . Postula, a seguradora denunciada, a extinção do processo em razão de sua latente ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, notadamente pelo fato da inexistência de relação jurídica tanto com demandante, quanto com o demandado. Entretanto, melhor sorte não assiste à Seguradora, pois a ação indenizatória foi proposta pelo autor Vitor Magnus Pereira tão somente em relação ao réu Henrique Branchini Muraro, que por sua vez compareceu aos autos e apresentou contestação contendo pedido de denunciação à lide da Seguradora, visto que sua genitora, Sra. Vânia Branchini Muraro, figura como segurada da denunciada, havendo previsão expressa da condição de condutor do denunciante Henrique, senão vejamos: (...) (...) (...) Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a previsão na apólice de mais de um condutor indica que este está coberto pelo seguro, e consequentemente legitimado para realizar a denunciação da lide da seguradora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA - CONDUTOR PREVISTO NA APÓLICE DO SEGURO - SEGURADO E SEGURADORA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - POSSIBILIDADE. O e. STJ consolidou entendimento no sentido de que "não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano" (súmula n. 529). Portanto, perfeitamente possível que o terceiro prejudicado acione, em litisconsórcio passivo, tanto o causador do sinistro quanto a seguradora (precedente: STJ, REsp n. 1076138/RJ). A previsão na apólice de mais de um condutor indica que este está coberto pelo seguro. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0432.17.000079-3/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/07/2019, publicação da súmula em 30/07/2019) [grifos acrescentados] APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA POR QUEBRA DE CONTRATO C/C DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONDUÇÃO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA NO…
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