Processo 5006008-92.2019.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006008-92.2019.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 24 - Des. Fed. Marcus Orione
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5006008-92.2019.4.03.6119 RELATOR: MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA APELANTE: FRANCISCO NUNES MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANGELA CARDOSO E SILVA - SP341095-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HEITOR GUEDES SILVA - SP324912-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS, em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. Alega o embargante, inicialmente a necessidade de sobrestamento do feito, em razão do tema n. 1.209 do STF. Aduz ainda a existência de omissão, pois entende que deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade após 05.03.1997, ao argumento de que o Decreto n. 2.172/97 excluiu a periculosidade do rol de agentes nocivos. Aduz, ademais, que o rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores é exaustivo, diferentemente das atividades lá elencadas, estas sim meramente exemplificativas. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: o eminente Desembargador Federal MARCUS ORIONE apresentou criterioso e bem fundamentado voto, por meio do qual Sua Excelência rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos da fundamentação expendida. Os referidos embargos de declaração foram opostos em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária. Segundo o eminente Relator: "(...) Quanto ao intervalo de 05/08/1981 a 10/02/1992 (PPP - ID 161958285 - Pág. 3-4), na empresa RANDON SA IMPLEMENTOS E SISTEMAS AUTOMOTIVOS, em que o autor laborou como aprendiz de eletricista de manutenção e eletricista de manutenção, desenvolvendo suas atividades no setor de manutenção e outros setores da fábrica, trata-se de período anterior a 1997 que também pode ser reconhecido especial em razão do enquadramento na categoria profissional descrita no código 1.1.8 do Decreto n. 53.831/64 (Anexo III). Outrossim, não se desconhece que a exposição à rede elétrica com voltagem acima de 250 volts é inerente aos equipamentos utilizados por eletricista de manutenção, em grandes empresas, que supre a falta de sua indicação no PPP, haja vista o documento informar que o autor trabalhava com exposição a tensões elétricas. Ademais, tratando-se de altas tensões elétricas que têm o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. (...)" Com a devida e renovada vênia, divirjo do eminente Relator nos pontos que passam a ser explicitados. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DE ELETRICISTA E DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS No que concerne ao reconhecimento da atividade especial fundado na categoria profissional até o ano de 1997, e especificamente no que tange à categoria profissional de eletricista quando desacompanhada de prova concreta da exposição a tensão elétrica…

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