Processo 5006009-06.2026.8.24.0011

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5006009-06.2026.8.24.0011
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 5006009-06.2026.8.24.0011/SC REQUERENTE : ADELIA TOMASI ADVOGADO(A) : MANASSES JEASIEL PEREIRA (OAB SC072615) ADVOGADO(A) : LEANDRO SBARDELATTI (OAB SC062031) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de inventário ajuizado por MARCIO TOMASI e outros , tendo por objeto o espólio de FRANCISCO TOMASI , falecido em 08/03/2026. 1. De início, verifica-se que as custas iniciais não foram recolhidas. 2.  Compulsando os autos, denota-se que  MARCIO TOMASI  postulou sua nomeação como inventariante, sob o argumento de inércia da meeira e do herdeiro, afirmando que não está na administração do patrimônio do falecido, bem com que não reside no local de situação dos bens. Sobreveio petição apresentada por ADELIA TOMASI , viúva meeira, e  MARCELO TOMASI , herdeiro, por meio da qual requereram a habilitação nos autos e impugnaram o pedido de nomeação do requerente como inventariante, sustentando, em síntese, que a viúva sobrevivente permanece na posse e administração de fato dos bens do espólio, com auxílio do herdeiro Marcelo, razão pela qual deve ser observada a ordem legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. Pois bem. Nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil, a inventariança deve recair, preferencialmente, sobre o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o autor da herança ao tempo do óbito. Somente na impossibilidade ou inadequação dessa nomeação é que se passa aos demais legitimados previstos nos incisos subsequentes. No caso, não há, por ora, elemento concreto suficiente a justificar a preterição da viúva meeira, ADELIA TOMASI , sobretudo porque as alegações formuladas pelo requerente acerca de eventual inércia ou má administração do patrimônio do espólio não vieram acompanhadas de prova idônea bastante para afastar a ordem legal de preferência. Ao contrário, a viúva apresentou-se espontaneamente nos autos, requereu sua habilitação e manifestou interesse em exercer o encargo, afirmando estar na posse e administração de fato dos bens deixados pelo falecido. Assim, inexistindo, neste momento processual, demonstração de circunstância excepcional que recomende a nomeação de outro herdeiro em detrimento da cônjuge sobrevivente, deve ser observada a regra preferencial do art. 617, I, do CPC. Ante o exposto, nomeio ADELIA TOMASI  inventariante dos bens deixados por FRANCISCO TOMASI , nos termos do art. 617, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se termo de inventariante. Resta a inventariante intimada, por seus advogados para, em até 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, do CPC), comparecer ao Cartório e firmar o compromisso, sob pena de remoção. DO PRAZO PARA CONCLUIR O PROCESSO DE INVENTÁRIO:  Observem as partes que o art. 611 do Código de Processo Civil garante-lhes o prazo de doze meses, contados a partir do falecimento do (a) autor (a) da herança, para sua conclusão. Excepcionalmente, tal prazo poderá ser prorrogado, o que ocorrerá, a partir da praxe deste Juízo, desde que o atraso não tenha se dado por desídia dos interessados e uma vez comprovada nos autos, pelo (a) inventariante, a efetiva necessidade. Outrossim, a fim de evitar decisão surpresa, recordo às partes que o Código de Processo Civil em vigor não reproduziu o art. 989 do antigo código, que tratava do impulso do processo ex officio , fazendo cessar o paradigma da obrigatoriedade do inventário judicial e "da grande mão" do Estado sobre interesse exclusivamente privado.  Nesse sentido, verificado o…

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