Processo 5006009-09.2025.4.03.6106
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006009-09.2025.4.03.6106 AUTOR: COSTA DE ALMEIDA ESQUADRIAS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO LUIZ BRANDAO - SP153097 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO GARIERI - SP274186 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta pela pessoa jurídica de direito privado COSTA DE ALMEIDA ESQUADRIAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 48.862.103/0001-97, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP, por meio da qual pretende (a) a declaração de inexigibilidade do auto de infração e multa imposta no valor de R$2.272,72, abstendo-se de promover novas autuações diante da inexistência de relação jurídica que a obrigue a proceder ao registro junto ao conselho fiscalizador réu; (b) a anulação do Auto de Infração nº 17216/2025; (c) o cancelamento do protesto atinente ao título ao título nº 810765/2025; e (d) a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Alega a requerente que atua no ramo de fabricação de esquadrias de metal e que foi surpreendida com a lavratura do Auto de Infração n.º 17216/2025, emitido pelo CREA-SP, fundamentada no art. 59 da Lei Federal n.º 5.194/66, no valor de R$ 2.722,72 (dois mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e dois centavos). Aduz que, após a tramitação do processo administrativo, a empresa requerente recebeu uma intimação oriunda do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São José do Rio Preto/SP., com número de protocolo 0395-29/04/2025, intimando-a a efetuar o pagamento do título n.º 810765/2025, no valor de R$ 2.994,99 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), que acrescido dos encargos cartorários, atinge o montante de R$ 3.282,74 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e setenta e quatro centavos) - IDs 414182483 e 414182487. Argumenta que sua atividade básica é a “fabricação de esquadrias de metal”, mas que esta não se enquadra nos empreendimentos previstos na Lei nº 5.194/96 e, assim, dispensa a presença de engenheiro responsável técnico, razão pela qual entende que não se submete à inscrição ou sujeição perante o CREA/SP. Conclui ao afirmar que, diante desse cenário, não lhe restou alternativa, senão buscar a via judicial para que: a) seja declarada a nulidade do Auto de Infração n.º 17216/2025, e reconhecida a inexigibilidade da multa aplicada; (b) seja providenciado o cancelamento do protesto atinente ao título n.º 810765/2025, e (c) que lhe seja assegurado que o CREA-SP se abstenha de adotar quaisquer medidas restritivas ou de cobrança e novas autuações à empresa. Com a inicial vieram documentos. Houve o recolhimento das custas iniciais e o depósito judicial do valor da autuação (id. 414478658 e id. 414478663). Deferida a tutela de urgência, declarando suspenso o protesto, objeto dos presentes autos, bem como a inscrição do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos débitos aqui questionados, determinando ao requerido que se abstenha de realizar novas fiscalizações, lavrar autos de infração, inscrever os débito aqui discutido em dívida ativa e ajuizar ação de execução (id. 414590778). Citado, o CREA/SP apresentou contestação,…
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