Processo 5006009-34.2025.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006009-34.2025.4.03.6324 AUTOR: APARECIDA ROZALINA MARQUINI BRAGA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede benefício assistencial de prestação continuada (BPC) ao idoso previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e o pagamento das prestações vencidas. Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. O benefício assistencial de prestação continuada exige a prova de três requisitos legais: 1) idade superior a 65 anos ou deficiência de longo prazo (art. 20, caput e § 10, Lei 8.742/93); 2) hipossuficiência econômica (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A e § 11; e art. 20-B, Lei 8.742/93); 3) inscrição atualizada no CPF e no CadÚnico (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU MISERABILIDADE Hipossuficiência econômica ou miserabilidade para concessão do BPC significa impossibilidade de o requerente do benefício manter-se por renda própria ou de seu núcleo familiar prover essa mantença (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A, § 11 e § 11-A; e art. 20-B, Lei 8.742/93). Para análise do requisito de hipossuficiência econômica, importa, primeiramente, portanto, delimitar o núcleo familiar cuja renda e condições socioeconômicas serão examinadas, para em seguida determinar a renda desse núcleo familiar. Núcleo familiar O núcleo familiar a ser considerado, sem possibilidade de interpretação extensiva, ressalvado o menor sob guarda, é estritamente aquele definido no § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), do seguinte teor: Lei nº 8.742/93 Art. 20. […] § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência consolidada no âmbito dos Juizados Especiais Federais: Tema 73/TNU O grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/91 e no art. 20 da Lei n. 8.742/93, esta última na sua redação original. A referência do enunciado jurisprudencial ao artigo 16 da Lei nº 8.213/91 deve-se à redação original do § 1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que fazia remissão àquele. A redação atual, vigente desde a Lei nº 12.435/2011 (07/07/2011), traz definição própria do núcleo familiar a ser considerado. Subsiste, no entanto, o entendimento de que esse núcleo familiar deve ser interpretado literalmente. Ressalva-se apenas a possibilidade de extensão da norma para inclusão do menor sob guarda no núcleo familiar, desde que provada efetiva dependência econômica, na esteira do Tema 732 do e. STJ sobre pensão por morte. Confira-se: Tema 732/STJ O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória…
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