Processo 5006010-60.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5006010-60.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Lider Construcoes LtdaRéu:Estado do Acre DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária anulatória de ato administrativo sancionador, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Líder Construções LTDA em face do Estado do Acre , objetivando a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Processo Administrativo SEI nº 0844.XXX.XXX.XXX-XX/2025-77, que aplicou à autora multa contratual no valor de R$ 146.758,37 e suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 anos. A parte autora sustentou, em síntese, a nulidade do ato administrativo por suposto bis in idem sancionador, ao argumento de que houve instauração de dois procedimentos administrativos sucessivos fundados no mesmo suporte fático, relativos ao Contrato SEHURB nº 007/2024. Alegou, ainda, vício de motivação, ausência de análise da culpa concorrente da Administração, violação ao contraditório substancial e desproporcionalidade da sanção aplicada. Em manifestação prévia, o Estado do Acre pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência. Defendeu a regularidade formal do Processo Administrativo SEI nº 0844.XXX.XXX.XXX-XX/2025-77, afirmando que houve instauração por portaria, regular notificação da contratada, apresentação de defesa administrativa, análise técnica das alegações e posterior decisão motivada. Aduziu que a autora não interpôs recurso administrativo, tornando definitivo o ato sancionador. O ente público sustentou, ainda, a materialidade do inadimplemento contratual, destacando que a obra objeto do Contrato SEHURB nº 007/2024, voltada à construção de 136 unidades habitacionais, teria alcançado apenas 40,50% de execução física até outubro de 2025, mesmo após sucessivos termos aditivos e prorrogações de prazo. Quanto à tese de bis in idem , o Estado afirmou inexistir duplicidade punitiva, pois o Processo SEI nº 0844.XXX.XXX.XXX-XX/2025-10 teria tratado da rescisão contratual, enquanto o Processo SEI nº 0844.XXX.XXX.XXX-XX/2025-77 teria apurado a aplicação de sanções administrativas, medidas que possuiriam natureza distinta e seriam cumuláveis. Por fim, alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, em razão da presunção de legitimidade do ato administrativo, bem como perigo de dano inverso ao interesse público, especialmente diante da natureza habitacional da obra. Requereu o indeferimento da tutela de urgência ou, subsidiariamente, que eventual suspensão da exigibilidade da multa fosse condicionada à prestação de caução. É o relato. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, após a manifestação prévia do Estado do Acre, entendo que não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos necessários à suspensão imediata do ato administrativo impugnado. A controvérsia envolve a legalidade de processo administrativo sancionador instaurado em razão de suposto inadimplemento contratual na execução de obra pública. Embora a parte autora sustente a ocorrência de bis in idem e de fracionamento indevido da pretensão sancionadora, o Estado do Acre esclareceu que os procedimentos administrativos teriam objetos distintos: um voltado à rescisão contratual e outro à aplicação de sanções…
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