Processo 5006010-79.2023.4.02.5107

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5006010-79.2023.4.02.5107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5006010-79.2023.4.02.5107/RJ RECORRENTE : EDUARDO SERGIO SOARES FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA GONCALVES CARDOSO (OAB RJ184128) ADVOGADO(A) : JANAINA VALENTE BORGES BRAGA PIRES (OAB RJ110956) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual. Subsidiariamente pede a cocessão do benefício desde a data de entrada do requerimento, em 18/03/2023.  FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...)  DO CASO CONCRETO DA INCAPACIDADE Da conclusão do laudo O laudo pericial judicial (evento40, complementado nos eventos 57 e 67), decorrente de exame realizado em 05/04/2024 aponta que a parte autora é portadora de incapacidade desde 21/12/1980,  com a segyinte justificativa - Anamnese, data do diagnóstico do autismo. Quanto à impugnação apresentada no eventos eventos 45, 61 e 74, elas devem ser  rejeitadas . A divergência entre a conclusão da perícia judicial e a dos médicos assistentes das partes, por si só, não conduz à conclusão pela imprestabilidade do trabalho pericial judicial.  Todo laudo judicial será, necessariamente, contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes. O laudo oferece todas as informações necessárias para o julgamento da causa. Bem assim, o laudo foi  produzido sob a premissa da atividade habitual da parte autora . Desse modo, não vejo motivo para discordar das conclusões do Perito, uma vez que estão fundamentadas em documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, bem como em exame clínico realizado. Logo, fixo a DII em 21/12/1980.   DA QUALIDADE DE SEGURADO O primeiro vínculo junto ao RGPS deu-se em 1994 (evento1-cnis8). Logo, não há direito ao benefício, por se tratar de filiação com incapacidade pré-existente. (...)" Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, no sentido de que a incapacidade remonta ao ano de 1980, conforme abaixo: ( evento 40, LAUDPERI1 ) "(....)  Histórico/anamnese:  Periciando apresenta surdez congênita, não sendo capaz de se comunicar com o perito a não ser por gestos. Vem acompanhado de cunhado, que relata que o autor tem o diagnóstico de surdez congênita e autismo desde a infância, mas que conseguia fazer trabalhos informais como eletricista. Porém, no início de 2023, começou a apresentar sintomas compatíveis com depressão, como isolamento social e choro imotivado, parando de trabalhar em janeiro de 2024. Acompanhante não sabe informar sobre a realização de atividades diárias, mas relata que periciando era parcialmente independente antes do quadro depressivo. Documentos médicos analisados:  Relatório médico (21/07/23): Declaro que o paciente supracitado está em acompanhamento médico por surdez congênita, deficiência intelectual e características de transtorno…

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