Processo 5006010-87.2026.8.21.0006

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5006010-87.2026.8.21.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006010-87.2026.8.21.0006/RS AUTOR : EGON DAUTO KARSBURG ADVOGADO(A) : FERNANDA PEREIRA SANTOS (OAB RS072507) ADVOGADO(A) : ANDRÉ ALVES MELLO (OAB RS073285) DESPACHO/DECISÃO 1.  Recebo a inicial. 2.  Defiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a parte autora possui rendimentos de, aproximadamente, R$ 1.621,00, quantia que se mostra compatível com a benesse. 3.  O art. 300 do CPC prevê que Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar da tutela provisória de urgência, explica que As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos: a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer. Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro, Forense, 2019, pp. 731/732.) Assim, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença dos seguintes requisitos: (i.) probabilidade do direito invocado e (ii.) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; a ausência de qualquer deles impede a concessão da tutela de urgência. Requisitos, contudo, que não se encontram presentes. A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, pois (i.) a parte autora é destinatária final do…

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