Processo 5006011-08.2025.4.02.5006

TRF2 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006011-08.2025.4.02.5006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Serra
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006011-08.2025.4.02.5006/ES EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O presente feito originou-se de mandado de segurança impetrado em face da UNIÃO, do FNDE e da CE), objetivando a prorrogação do período de carência do contrato do FIES. O impetrante, médico residente na especialidade de Ortopedia e Traumatologia — considerada prioritária pelo Ministério da Saúde —, fundamentou sua pretensão no artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, visando estender o benefício até o término de sua especialização, previsto para fevereiro de 2028. O Juízo da 1ª Vara Federal de Serra proferiu sentença concedendo a segurança, sob o entendimento de que a inexistência de prazo legal para a solicitação impediria a recusa do benefício, independentemente de o contrato já ter ingressado na fase de amortização. No âmbito do cumprimento provisório da sentença, o exequente noticiou o descumprimento da ordem judicial pela CEF, relatando a emissão de cobranças e a negativação de seu nome e de seu fiador junto aos órgãos de proteção ao crédito em datas posteriores à determinação de suspensão. Diante do inadimplemento da obrigação de fazer, o magistrado de primeiro grau reafirmou a eficácia imediata da sentença mandamental e determinou que os executados comprovassem a regularização da situação cadastral e o cancelamento das parcelas emitidas a partir de maio de 2025, sob pena de imposição de medidas coercitivas e multas. A UNIÃO manifestou-se informando que a competência normativa do programa lhe pertence, mas que a operacionalização cabe ao FNDE e aos agentes financeiros, tendo o órgão operador já instado a CEF a implementar a suspensão das parcelas. Em sede recursal perante o TRF2, os impetrados interpuseram apelações sustentando a impossibilidade jurídica da carência estendida para contratos que já se encontram na fase de amortização, argumentando que a suspensão de pagamentos nesse estágio comprometeria a sustentabilidade financeira do fundo público.  Posteriormente, o TRF2 reformou a sentença por entender inviável a implementação da carência estendida após o início da amortização. Diante deste cenário, o exequente manifestou a intenção de interpor Recurso Especial ao STJ, alegando que a decisão é objeto de divergência jurisprudencial interna. No presente feito, o exequente requereu que sejam atribuídos efeitos prospectivos ao acórdão reformador, a fim de preservar a boa-fé objetiva e impedir a incidência retroativa de encargos moratórios e penalidades sobre o período em que esteve amparado por decisões judiciais favoráveis, citando precedentes que protegem o estudante contra o aumento desproporcional da dívida decorrente de alterações na situação jurídica do contrato. É o breve relato.  O pedido de modulação dos efeitos do julgado proferido pela instância superior não comporta acolhimento por este Juízo de primeiro grau, carecendo de amparo legal e constitucional no que tange à competência funcional. Conforme estabelece o artigo 1.008 do CPC 1 , o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. No caso em tela, o TRF2, ao analisar as apelações e a remessa necessária, exerceu sua competência revisora e reformou a sentença que garantia ao impetrante a prorrogação da carência do FIES. Com a reforma da decisão, opera-se o efeito substitutivo, passando o acórdão a reger a relação jurídica entre as partes. A pretensão do exequente de que este Juízo…

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