Processo 5006011-79.2020.4.03.6000

TRF3 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5006011-79.2020.4.03.6000
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 44 - Des. Fed. Helio Nogueira
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5006011-79.2020.4.03.6000 RELATOR: HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA APELANTE: JOSE APARECIDO THOMAZELLI ADVOGADO do(a) APELANTE: REJANE ALVES DE ARRUDA - MS6973-A ADVOGADO do(a) APELANTE: LAUREN GOMES SILVESTRE - MS23132-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE PAULO DO NASCIMENTO COSTA - MS13707-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDREA FLORES - MS6369-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto por José Aparecido Thomazelli em face de decisão monocrática deste Relator (ID 356707986) que rejeitou questão de ordem suscitada pela defesa, no sentido de reconhecer a ilegalidade da retratação de ANPP pelo Ministério Público Federal (MPF), após iniciar formalmente as negociações dos seus termos, exclusivamente, em razão da substituição do membro do MP, sem qualquer alteração do quadro fático ou jurídico dos autos, após já superada a fase de análise de cabimento do acordo. Aduz o agravante que as negociações do ANPP foram iniciadas com a Procuradora Regional da República, que noticiou nos autos as tratativas em andamento e apresentou requerimento para suspensão do feito em 25/11/2025, o que foi deferido por este juízo. Narra que, em razão de promoção funcional, a referida Procuradora foi substituída e o novo membro da Procuradoria não respondeu ao pedido de audiência para continuação das negociações e, em 08/12/2025, houve a negativa ao ANPP. Alega que “tal regresso à análise de cabimento do ANPP após iniciadas as negociações não pode ser admitido, sob pena de violação à objetividade e à boa-fé na justiça criminal negocial. A mudança de posição não se fundou em modificação fática superveniente, tampouco em requalificação jurídica dos fatos, mas decorreu exclusivamente da substituição do membro com atuação no caso”. Afirma que a defesa interpôs recurso de revisão interna ministerial, com base no art. 28-A, §14º, CPP, sem êxito. Defende que “o argumento da decisão agravada que invoca o princípio da independência funcional do Ministério Público não é suficiente para afastar o controle jurisdicional em hipóteses de flagrante ilegalidade. A autonomia funcional trata-se de garantia que a atuação independente do órgão acusador, mas não afasta a necessidade de boa-fé objetiva e segurança jurídica por parte dos membros do Ministério Público”. Reitera que, uma vez “iniciadas as tratativas do ANPP, a independência funcional não pode ser invocada como justificativa para desconsiderar atos anteriores e posições institucionais adotados no procedimento, sobretudo quando comunicada ao judiciário e com repercussão processual concreta, como ocorreu no presente caso” e que “o fato de a questão ter sido submetida ao órgão de revisão interna ministerial não esgota o controle de legalidade possível.” Alega que, “ainda que a participação do juízo em relação ao ANPP seja limitada, como mencionado na decisão agravada, está-se diante de uma controvérsia acerca dos limites da atuação ministerial especificamente quanto à possibilidade de retratação unilateral de tratativas já formalmente instauradas e comunicadas ao Juízo”. Afirma que, com o advento da Lei n. 13.964/2019, que inseriu o art. 3º-B, § 2º na Lei…

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