Processo 5006011-80.2025.8.13.0216

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5006011-80.2025.8.13.0216
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006011-80.2025.8.13.0216 AUTOR: PAULA CRISTINA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PAULA CRISTINA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea para realizar viagem a trabalho no trecho Belo Horizonte/Confins – São Paulo/Guarulhos – Salvador, com partida do primeiro voo prevista para 02/08/2025, às 15h30, chegada em São Paulo às 16h45, conexão para Salvador às 17h35 e chegada ao destino final às 20h00. Sustenta que o primeiro voo sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão, razão pela qual foi reacomodada em novo voo com partida apenas às 22h20 e chegada a Salvador por volta de 00h35 do dia seguinte, suportando atraso total de aproximadamente 04h26min, sem assistência material suficiente e com prejuízo à finalidade profissional da viagem. Desse modo, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Estando o feito apto ao julgamento antecipado, passo a fazê-lo a seguir. No tocante à preliminar de falta de interesse processual, em razão da ausência de comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, com fundamento no IRDR Tema 91/TJMG, verifica-se que a autora juntou aos autos reclamação formulada perante o Consumidor.gov.br/Procon Minas Gerais (id XXX.XXX.XXX-XX), relativa ao mesmo fato discutido na presente demanda, com indicação do código de reserva, data da viagem, descrição do atraso, pedido de indenização e identificação da fornecedora. Consta, ainda, que a reclamação foi visualizada pela ré, que apresentou manifestação e, ao final, informou que, em razão da existência de processo judicial em andamento, o acompanhamento deveria ocorrer diretamente nos autos, tendo a consumidora avaliado a reclamação como não resolvida. Nessas circunstâncias, ainda que a reclamação administrativa tenha sido juntada posteriormente, sua existência e o teor da resposta da fornecedora demonstram a resistência à pretensão autoral e afastam qualquer utilidade prática na extinção do feito sem resolução do mérito. A finalidade da exigência de tentativa extrajudicial, nos termos do IRDR Tema 91/TJMG, é aferir a necessidade da tutela jurisdicional e estimular a autocomposição, não podendo ser convertida em obstáculo meramente formal ao acesso à Justiça quando já evidenciada a pretensão resistida. Assim, comprovada a provocação administrativa e a ausência de solução consensual, resta configurado o interesse de agir, razão pela qual rejeito a referida preliminar. A ré arguiu ainda a irregularidade de representação processual, ao argumento de invalidade da procuração assinada por meio da plataforma GOV.BR (id XXX.XXX.XXX-XX). A alegação genérica de invalidade da assinatura eletrônica aposta na procuração, por si só, não é suficiente para extinguir o feito, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, em que prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, instrumentalidade das formas e primazia da resolução do mérito. Além disso, eventual vício de representação processual, caso concretamente demonstrado, seria sanável mediante intimação…

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