Processo 5006011-84.2021.8.08.0014

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5006011-84.2021.8.08.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5006011-84.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO OTAVIO RIBEIRO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EXAME PSICOSSOMÁTICO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESERVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão apontados (art. 1.022, CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matérias já devidamente analisadas e decididas no acórdão embargado. 4. A análise das razões recursais e do acórdão embargado revela o intento da parte recorrente de rediscutir o mérito da conclusão adotada pelo Colegiado, que foi contrária ao seu interesse, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 6. Tese de julgamento: “1. Não padece de omissão o acórdão que, enfrentando as teses invocadas pela parte, firma sua convicção em sentido contrário ao seu interesse. 2. Não há omissão quando o acórdão adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia. 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da decisão.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.202.662/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.05.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JOAO OTAVIO RIBEIRO em face do v. acórdão (id. 17365047) que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Em suas razões recursais (id. 17504620), o embargante aduz, em síntese, que o acórdão padece de vícios de omissão, sustentando que: i) não foi enfrentada a tese de subjetividade dos critérios do exame psicossomático exigidos no edital; ii) nem o fato de o embargante já pertencer aos quadros da Polícia Militar desde 2011, tendo sido considerado apto em exame psicotécnico…

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