Processo 5006012-20.2025.8.24.0035

TJSC • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5006012-20.2025.8.24.0035
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Ituporanga
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5006012-20.2025.8.24.0035/SC INTERESSADO : EDSON ANDREAS VOIGT ADVOGADO(A) : FERNANDO ALENCAR SCHVETCHER DESPACHO/DECISÃO I -  Junte-se cópia do pedido de reserva de honorários sucumbenciais formulado pelo advogado que atuou na fase de conhecimento bem como cópia da resposta do evento 30 aos autos do cumprimento provisório de Sentença - Honorários n. 5006481-66.2025.8.24.0035, no qual será decidido acerca do percentual devido ao procurador anterior.  No que se refere aos honorários advocatícios contratuais , deverão ser pleiteados pelo interessado em ação própria, pois o substabelecimento sem reservas ou a revogação do mandato judicial antes do término da ação torna a obrigação incerta e ilíquida. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSC: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO EXEQUENTE/EMBARGADO. DESPROVIMENTO EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Trata-se, na origem, de embargos à execução fundada em contrato de honorários advocatícios. Sentença que reconheceu a iliquidez e a inexigibilidade do título executivo apresentado, ao fundamento de que diante do substabelecimento sem reserva ocorrido antes da conclusão integral dos serviços pactuados, eventual verba honorária deveria ser arbitrada proporcionalmente em ação própria. Interposição de agravo interno pela parte exequente/embargada contra decisão monocrática que manteve a sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(i) possibilidade de rediscussão do mérito da decisão monocrática em sede de agravo interno;(ii) exigibilidade do título executivo extrajudicial representado pelo contrato de honorários;(iii) validade da cláusula contratual que prevê pagamento integral dos honorários em caso de substabelecimento sem reserva antes da conclusão dos serviços;(iv) necessidade de arbitramento judicial proporcional dos honorários em ação própria. III. RAZÕES DE DECIDIR:(1) nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno não se presta à mera rediscussão de fundamentos já analisados, especialmente quando o julgamento colegiado não se afastaria da conclusão adotada pelo relator;(2) embora o contrato de honorários se enquadre como título executivo extrajudicial, sua exigibilidade exige obrigação certa, líquida e exigível, o que não ocorre quando há substabelecimento sem reserva antes da conclusão integral dos serviços ;(3) a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a cláusula que prevê pagamento integral dos honorários, quando há revogação ou substabelecimento sem reserva antes da conclusão do serviço, é nula, devendo a remuneração ser arbitrada proporcionalmente em ação própria ;(4) diante da ausência de liquidez e exigibilidade do título, bem como da necessidade de arbitramento judicial proporcional, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negou provimento à apelação, restando prejudicada qualquer pretensão de reforma pela via do agravo interno . IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte exequente conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática integralmente. Dispositivos citados: CPC, arts. 132, 784, XII, 932, 1.021 e §1º; Lei 8.906/1994, art. 22, §2º. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 1.913.613/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; TJSC, Apelação n. 5016308-25.2020.8.24.0020, Rel. Des. Helio David Vieira…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados