Processo 5006012-98.2022.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5006012-98.2022.4.02.5102/RJ APELADO : SILVANA MARIA VIEIRA MARINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : VAGNER MACHADO MENDONCA (OAB RJ130225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF/RJ, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 27): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FARMACÊUTICO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXERCÍCIO COMPROVADO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por SILVANA MARIA VIEIRA MARINHO em face da apelante, julgou procedente em parte o pedido para reconhecer como especial os períodos 07/10/92 a 11/09/94 e 28/07/93 a 31/10/99, laborados como farmacêutica pela apelada, bem como a condenar o ente público a conceder o benefício de aposentadoria proporcional, na forma do art. 9º da EC 20/98, com o pagamento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos. 2. In casu, a atividade de farmacêutica que enseja o reconhecimento da aposentadoria especial se encontra inserida no item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, que prevê o enquadramento da atividade dos farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos, pela presunção de exposição a agentes nocivos. Para os que trabalharam antes de 28/04/95 é possível o enquadramento profissional, sendo para tanto necessária a comprovação do tempo especial a comprovar a ocupação do cargo. 3. Desta forma, consoante se observa dos documentos acostados aos autos, mormente o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, verifica-se o exercício na função de farmacêutica do período compreendido entre 07/10/1992 e 11/09/1994, atividade reconhecida no item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79. 4. Consoante o disposto na Lei 9.032/95, a condição de que os servidores estariam sujeitos a agentes nocivos, físicos ou biológicos, que prejudicassem sua saúde, deveriam ser comprovadas, a fim de que se reconhecesse o direito à contagem como tempo especial. Ocorre que, em período anterior, seria suficiente a demonstração da exposição profissional, ou seja, a relação do exercício com atividades que, de alguma forma, ocasionasse risco à integridade do profissional. 5. Na hipótese, a apelada desempenhou o cargo de farmacêutica, o que por si só a expôs a agentes nocivos, pois o simples fato de estar lotada na farmácia de um hospital tem o condão de expor a servidora a agentes bacteriológicos, nocivos à sua saúde e, desta forma, assegurar a contagem do período exercido nessas condições como especial. Verifica-se, a partir do Perfil Profissiográfico formulado pela Previdência social, que as atividades da apelada envolviam contato direto com substâncias químicas e biológicas, inclusive manipulação, análise e estudo de fórmulas, o que demonstra de forma evidente sua interação com agentes nocivos. Assim sendo, deve ser mantido o julgado recorrido, eis que em consonância com a lei e a jurisprudência desta Corte. 6. Apelação improvida. Honorários majorados, em desfavor da UFF, em 2% (dois por cento) sobre os percentuais mínimos previstos no art. 85, 3º, do CPC. Em suas razões recursais (evento 87), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o art. 11, o art. 1.022, inciso II e parágrafo único, incisos I e II, c/c o art. 489, §1º,…
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